Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA COSTA ADVOGADO: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS OAB/MA 19.931
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO ACUMULADO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de valores relativos ao consumo acumulado de energia elétrica e negou o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta a abusividade dos valores cobrados e a ocorrência de abalo emocional, diante da ameaça de corte no fornecimento de energia, que poderia impactar sua pequena padaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de consumo acumulado realizada pela concessionária de energia elétrica configura ilegalidade; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica tem o direito de cobrar valores não faturados anteriormente, desde que observados critérios de transparência e proporcionalidade, nos termos do art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No caso concreto, a empresa não detalhou adequadamente o cálculo do ajuste de consumo, razão pela qual a sentença determinou a revisão dos valores das faturas impugnadas. A cobrança de valores indevidos, por si só, não configura dano moral, salvo quando acompanhada de circunstâncias excepcionais que causem humilhação, vexame ou sofrimento exacerbado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inexistência de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou interrupção do fornecimento de energia afasta a caracterização do dano moral indenizável. A concessionária agiu no exercício regular de seu direito ao proceder ao ajuste de consumo, inexistindo conduta abusiva que justifique a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica pode cobrar valores referentes ao consumo acumulado, desde que respeitados critérios de transparência e proporcionalidade. A mera cobrança de valores indevidos, sem inscrição indevida em cadastros restritivos ou interrupção do fornecimento de energia, não configura dano moral indenizável. O exercício regular de direito da concessionária exclui a obrigação de indenizar, salvo quando demonstrado abuso ou dano extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1697276/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe 01/02/2021; TJ-MG, ApCiv 10701071916079003, Rel. Des. Nilo Lacerda, j. 25/01/2013; TJMA, ApCiv 0800554-96.2022.8.10.0026, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, DJe 31/08/2023; TJMA, ApCiv 0803196-54.2022.8.10.0022, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior, DJe 31/08/2023; TJMA, ApCiv 0802960-71.2019.8.10.0131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 07/11/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801045-34.2022.8.10.0049 - PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de abril de 2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator