Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: GUTEMBERG AYRES E SILVA E ZILDILENE FARIAS DE SANTANA. ADVOGADOS: JANAÍNA GOMES DE MORAES (OAB/MA Nº 8.347), EDUARDO JORGE SILVA DOS SANTOS (OAB/MA Nº 25.589) E MATHEUS HENRIQUE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA Nº 26.780).
APELADO: LUÍS RODRIGUES PINTO. ADVOGADO: ADRIANO SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA (OAB/MA Nº 10.717). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. DESPACHO Analisando o processo, verifiquei que os recorrentes não recolheram o preparo recursal, pelo que converto o julgamento em diligência e, desse modo, determino a intimação destes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento em dobro da referida taxa, sob pena de deserção, forte no art. 1.007, §4º, do CPC1. Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 1 Art. 1.007 do CPC – No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (…) §4º – O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (...)
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012170-69.2016.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA