Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORLANDO CARDOSO LIMA ADVOGADA: LARISSA MACHADO SOARES LIMA (OAB/PI 11.737) APELADA: VALE S/A. ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULABILIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ORLANDO CARDOSO LIMA contra sentença da 14ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de anulabilidade contratual cumulada com indenização, movida contra VALE S.A. 2. O apelante alegou ter sido coagido a firmar contrato de servidão com a recorrida, referente à extensão da Estrada de Ferro Carajás, em seu imóvel, alegando condições desvantajosas e danos à propriedade, sem participação no processo de negociação. 3. A sentença entendeu não haver comprovação de vício de consentimento, conforme art. 171, II, do Código Civil, mantendo o contrato, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. O apelante recorreu, requerendo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, o que não foi observado na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se é devida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão de justiça gratuita ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O apelante está correto em seu pleito. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve ser suspensa para o beneficiário da justiça gratuita, até que se verifique alteração em sua condição financeira. 7. O magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo o direito do autor em não arcar com os custos sem prejuízo de seu sustento. 8. Jurisprudência reiterada do STJ e TJ-PR confirma que o beneficiário da justiça gratuita não está isento dos encargos sucumbenciais, mas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a hipossuficiência ou se transcorridos cinco anos do trânsito em julgado, conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "O beneficiário da gratuidade de justiça, quando vencido, tem a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, até que se comprove alteração de sua condição econômica ou após o decurso de cinco anos." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. - TJ-PR 00012997920248160024 Almirante Tamandaré, Rel. Renato Lopes de Paiva. - TJ-SP Embargos de Declaração Cível: 10029213120228260296 Jaguariúna, Rel. Ernani Desco Filho. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802217-34.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ORLANDO CARDOSO LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de anulabilidade contratual cumulada com indenização, ajuizada em desfavor da empresa VALE S.A. Consta dos autos que o autor, ora apelante, alegou ter sido coagido a celebrar um contrato de servidão com a empresa apelada, referente a uma obra de extensão da Estrada de Ferro Carajás, envolvendo a utilização de 2.553,10 m² de seu imóvel localizado em Bom Jesus das Selvas/MA. Segundo o apelante, o contrato foi firmado sob condições desvantajosas, com um valor predeterminado pela empresa e sem a devida participação do autor no processo de negociação. O montante pago, de R$ 33.283,64 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) teria sido insuficiente, considerando os danos que teriam ocorrido à propriedade, como a destruição de um poço de água e a necessidade de realocação de gado. A sentença, conforme antecipado, foi pela improcedência dos pedidos, fundamentando que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação) que pudesse justificar a nulidade do contrato, conforme previsto no artigo 171, II, do Código Civil. O juiz também destacou que o acordo foi fruto de negociação e que o valor pago estava em consonância com os valores praticados na região, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa (ID 22146645). Insatisfeito com a decisão, o apelante, em suas razões recursais, alega que houve contradição na sentença, uma vez que não foi aplicada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja aplicada a suspensão da exigibilidade das custas, despesas e honorários sucumbenciais em virtude do deferimento nos autos da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões, a empresa Vale S.A. defende que a sentença deve ser mantida na íntegra, argumentando que a concessão da justiça gratuita não isenta a parte vencida de suas obrigações sucumbenciais, e que não houve comprovação de hipossuficiência por parte do apelante, além de reafirmar a regularidade do contrato firmado entre as partes. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o apelante se insurge tão somente em relação à parte em que restou condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, na forma como estabelecida pelo magistrado de origem. Para tanto, argumenta que a sentença foi contraditória ao não suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça. Com razão o apelante. Da análise do caderno processual, é possível se constatar que a despeito da impugnação oferecida pela empresa apelada à gratuidade concedida ao autor, o magistrado a quo manteve o benefício, conforme se pode depreender do excerto abaixo: “Outrossim, não merece prosperar, ainda, a impugnação ao deferimento de assistência gratuita, eis que, a uma, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família e, a duas, se constitui ônus da parte impugnante provar a desnecessidade do benefício da assistência judiciária concedida ao impugnado, de forma a desconstituir a declaração de pobreza no sentido legal, o que não se vislumbrou no presente caso, motivo porque a rejeito.” – (ID 22146615) Como é cediço, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais de parte beneficiária da justiça gratuita deve ter sua exigibilidade suspensa até que se comprove alteração na sua situação econômica. Assim, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar o estado de hipossuficiência. Por oportuno, colaciono o teor dos citados dispositivos legais: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Corroborando os termos da dicção legal, cito jurisprudência sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). 3.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária. (STJ - AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ, VENCIDA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, COM EXCEÇÃO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO RÉU – ARTIGO 98, § 3º, CPC – CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE INCIDE SOBRE TODAS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, INCLUSIVE SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Referindo-se a suspensão da exigibilidade estabelecida no artigo 98, § 3º, CPC a todas as verbas sucumbenciais, não é possível extrair da legislação processual civil qualquer distinção entre as custas iniciais do processo, adiantadas pela parte autora, e as demais no que tange à condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Sentença modificada para que a cobrança da integralidade das verbas sucumbenciais devida pela parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça, permaneça suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00012997920248160024 Almirante Tamandaré, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 07/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência contra aresto que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em sede de indenização por danos materiais e morais, com condenação à sucumbência recíproca. OMISSÃO. Vício a ser sanado. Concessão dos benefícios da Justiça gratuita a fls. 24 ao embargante. Suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Incidência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10029213120228260296 Jaguariúna, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 18/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024)
Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso de apelação apenas para reconhecer a suspensão da exigibilidade custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 a 28 de novembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator