Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802217-34.2017.8.10.0001.
AUTOR: ORLANDO CARDOSO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LARISSA MACHADO SOARES LIMA - PI11737
REU: VALE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de anulabilidade contratual cumulada com indenização por servidão ajuizada por ORLANDO CARDOSO LIMA em face de VALE S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta o requerente que teve seu imóvel (localizado no Km 371+357, 89-parte A, no Município de Bom Jesus das Selvas – MA) invadido por funcionários da empresa requerida que supostamente posicionaram máquinas e equipes de trabalho para realizar obra de extensão da Estrada de Ferro Carajás. Alega que, após instalação da equipe, foi procurado por representante da empresa ré para celebrar contrato de servidão, oportunidade em que afirma ter sido intimidado pela requerida que o teria coagido a aceitar a celebração do negócio jurídico pela quantia de R$ 33.283,64 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Menciona que a requerida atrasou em 15 dias o depósito do valor devido após a assinatura do contrato. Aduz que a empresa se valeu da hipossuficiência técnica e financeira da requerente para obter vantagem na contratação e que o instrumento particular foi levado aos autores já preenchido com o valor da proposta, com firma reconhecida e testemunho de duas pessoas que não presenciaram a assinatura do contrato. Infere que, nestas circunstâncias, as partes firmaram em 23 de abril de 2016 a instituição de servidão em 2.553,10m do imóvel da parte autora no valor de e R$ 33.283,64 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Afirma que a obra abalou a rotina de sua família, que o poço que fornecia água para abastecimento de sua propriedade foi destruído, que teve que transferir os gados para outro território e conclui que foi enganado pela requerida, em razão do que pugna pela declaração de anulabilidade do ato, sob o fundamento de que houve vício na celebração do contrato, ao final, requer a condenação da empresa em indenização pela servidão realizada. Acostou documentos aos ID’s4799160 a 4799181. Frustrada a tentativa de conciliação ao ID 13509589, intimou-se a requerida para apresentar defesa. Ao ID 13964128, a empresa requerida juntou contestação, por meio da qual impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora e arguiu inépcia da inicial. No mérito, aduz que é inverídica a afirmação de que o documento já estava com firma registrada em Cartório no momento da assinatura pelas partes, pois esta se deu em 23 de abril de 2015, enquanto o contrato teve firma reconhecida em 30 de abril de 2015. Afirma, com base em ata de reunião datada de 21 de agosto de 2014, que as partes haviam acordado quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), mas que a parte autora mudou de ideia e comunicou à requerida que não firmaria contrato de servidão por valor inferior a R$ 33.283,64 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Infere que o contrato não possui quaisquer vício e que a quantia acordada foi proposta pelo autor após meses de negociação e está acima do valor de mercado. Alega que pagou o montante previsto na Cláusula 3.2 dentro do prazo de 45 dias estabelecido em contrato. Ao final pede que sejam acolhidas as preliminares e extinto o processo sem resolução de mérito, alternativamente, pugna que este juízo julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial. Réplica ao ID 14871597. Intimadas para indicar questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, ou para produzir novas provas, a requerida manifestou-se ao ID 15153739, enquanto a requerente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 15304895. Decisão de saneamento ao ID 26925940. Audiência de instrução ao ID 35725943. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autores pleiteiam a nulidade de contrato de servidão, sob a alegação de que teriam sido induzidos a erro, eis “que o contrato já foi levado aos Autores redigido com o valor da proposta acima descrita, e ademais, já com firma reconhecida em Cartório da serventia, e testemunho de duas pessoas desconhecidas do autor que não presenciaram a assinatura do contrato, demonstrada evidência da má fé da Requerida. Dessa forma, os Autores não se dirigiram até a Serventia Cartorária para firmar contrato e reconhecer firma do acordo pactuado. Verifica-se, portanto, que a contratação foi concedida com base em avaliação efetivamente unilateral pela empresa Requerida, tornando o negócio jurídico comprometido e viciado.” Pois bem! Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer das hipóteses de nulidade do art. 166 do Código Civil, eis que celebrado por partes capazes, na forma prevista em lei, com objeto e motivação lícita. Ademais, quanto à pretensa anulabilidade do negócio por vício de consentimento, hipótese prevista no art. 171, II do Código Civil, a parte autora não logrou êxito em demonstrar ter havido erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, sendo este ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do Código de Processo Civil. Ao contrário do alegado na exordial, a prova dos autos indica que as partes negociaram livremente os valores de indenização pela servidão, tendo realizado reuniões prévias à assinatura da minuta em que debateram o valor da indenização (id. 13964810). Demonstra isto também o fato de que a Ré apresentou num momento inicial laudo de avaliação (id. 13964900) em valor aproximadamente 10 vezes inferior ao que fora efetivamente pago aos autores ao final da negociação, sendo de se destacar que o referido laudo foi elaborado com base em pesquisa de mercado que aponta que os valores ofertados estão em consonância com os valores praticados na região. Ademais, ainda que houvessem sido provadas pela parte autora as supostas ilegalidades apontadas na inicial, estas não levariam à nulidade do contrato, eis que, quanto às testemunhas, é remansoso o entendimento do STJ no sentido de que "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (REsp 541.267/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2018, DJe de 09/03/2018). Já quanto ao alegado prévio reconhecimento de firma, tal alegação não procede, porque o contrato foi assinado em 23/abril/2015 e o reconhecimento pelo Cartório se deu em 30/abril/2015, (id. 4799173). De mais a mais, à luz do art. 706 do Código de Normas da CGJ-MA o reconhecimento de firma “é a declaração da autoria de assinatura em documento” sendo “um ato notarial declaratório sobre a data e autoria da assinatura lançada em documento, não lhe conferindo legalidade ao conteúdo”, assim, a alegação de nulidade do contrato por vício no reconhecimento de firma só faria sentido caso a partes autora tivesse negado ter assinado o documento, o que em momento alguma foi negado nos autos. Assim, à mingua de qualquer prova que indique terem os autores tido sua livre vontade violada pela Ré por ocasião da celebração do pacto, há que se reconhecer a regularidade e licitude da avença, o que implica na impossibilidade do Judiciário de se imiscuir na vontade externada no instrumento contratual firmado para declarar a nulidade. Esse o escólio de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Teria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p.376/377, 2003): Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontade faz lei entre as partes. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. A jurisprudência pátria, em situações idênticas à dos autos tem reconhecido unissonamente que, não havendo demonstração de vício de consentimento, não é possível a alteração do acordo extrajudicial para indenização de servidão administrativa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RIO GRANDE ENERGIA – RGE ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE 138 KVFOZ DO CHAPECÓ – PLANALTO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS COM A INSTALAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA APURADA EM LAUDO ADMINISTRATIVO E ACORDADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DEMONSTRADO MEDIANTE RECIBO, DANDO PLENA E GERAL QUITAÇÃO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. AUSENTE PRODUÇÃO DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL. ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL. ART, 373, I, DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079410577, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 27-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. CIEN - COMPANHIA DE INTERCONEXÃO ENERGÉTICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. 1. Caso em que não há qualquer demonstração de que o ato impugnado - acordo extrajudicial de constituição de servidão de eletroduto - estivesse eivado de vício de vontade, como sustentam os autores. 2. Na Escritura Pública de Constituição de Servidão Administrativa, consta que os demandantes tiveram ciência das questões fundamentais do negócio, tanto em relação às implicações que a instituição da servidão causaria na propriedade (tais como a vedação de construção, plantação e queimada de campo, p.ex), como o valor atribuído e acordado a título de indenização pelo cerceamento no uso da propriedade. 3. Os demandantes, ao que se colhe dos documentos, não ignoravam a natureza da servidão e do negócio realizado, motivo pelo qual não há falar em vício de consentimento a justificar a anulação do negócio jurídico realizado entre as partes. 4. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70036216547, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-08-2014) Assim, não havendo vícios no negócio jurídico em análise, não há, via de consequência, que se falar em direito à indenização complementar pela parte autora, razão pela qual, deve a presente demanda ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, devendo, após transitada em julgado a presente sentença, serem os autos arquivados com a cautelas legais. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos das rés, os quais, considerando o disposto no § 2º do artigo 85, do CPC/201, arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível