Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GUILHERME ALVES GOMES CRUZ ADVOGADO: THIAGO PEREIRA MAIA - OAB MA8356-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546-A
AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: ANA KARINE MARTINS PINHEIRO FROZ - OAB MA14036-A, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos de Agravo Interno interposto por Guilherme Alves Gomes Cruz em face de decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID 14471629) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, não conheci ao recurso interposto. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno, alegando que impugnou pontos específicos da sentença. Sob tais considerações, pugna pelo pela reconsideração da decisão, caso assim não entenda, que submeta o recurso a colenda câmara para ser conhecido e provido (ID 14941055). Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (ID 22099428). É o relatório. Decido. Valho-me da prerrogativa disposta no artigo 1.021, §2o, do CPC para retratar-me da decisão que não conheceu o recurso de ID. 13484033, passando a apreciar o mérito da apelação, amparado no art. 932.IV, “b”, do CPC. O cerne do debate diz respeito a suposta negativa de matrícula do requerente no 2º período do curso de Ciências Contábeis na universidade Ceuma, ora agravada/apelada. Em suas razões aduz que buscou o estabelecimento de ensino para dar continuidade ao referido curso e ser abrangido pelas cláusulas do TAC assinado com o MEC, nas quais foram estabelecidos descontos a um grupo de alunos já matriculados até o fim da graduação. O agravante sustenta na apelação que a agravada agiu com má-fé ao efetuar as matrículas até o dia 18 de março de 2016 e anunciar a assinatura do TAC apenas em 22 de março de 2016 o que, a seu ver, prejudicou diversos alunos. Sustentando esta tese, pediu a anulação da sentença que julgou improcedente o pedido para a instituição de ensino promova a matrícula do agravante no 2º período da graduação de ciência contábeis. Analisando detidamente os autos, nesse momento processual, entendo que não assiste razão ao agravante/apelante. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade apontada, juntando aos autos contrato de prestação de serviços com a agravada lavrado em 2013 enquanto a instituição de ensino acostou: declaração de abandono de curso constado em 10 de julho de 2013, boletim constando a reprovação nas cadeiras do período – a maioria por falta, protocolos com o histórico do pedido de desistência em 25/04/2013, cancelamento das parcelas em 21/02/2014 (ID 13484014, Pág. 1 a 4 e 1348994, Pág. 7 a 18), além do Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, assinado em 22 de março de 2013 (ID. 13483994, Pág.5). Como visto, as alegações do agravante não encontram guarida vez que denota-se que a divulgação do TAC foi realizado no mesmo dia da assinatura do documento, fato demonstrado na página 5 do ID. 13483994. Ademais, este não alcançou as notas para aprovação no período que o garantisse a matrícula no 2º período, esvaindo o pedido principal do processo. A propósito, passo a elencar julgados nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRICULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIO MÍNIMA - AUSÊNCIA - REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA. Se a parte agravante não demonstra ter completado carga horária mínima de 80% das matérias que compõem a primeira metade do curso, não faz jus ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de se ver matriculado em novo período da graduação. (TJ-MG - AI: 15976128920218130000, Relator: Des.(a) Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 01/09/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE TRANCAMENTO OU RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA - POSSIBILIDADE CANCELAMENTO - REGIMENTO INTERNO DA FACULDADE - ARTIGO 207 DA CR/1988 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL (LEI 9.394/96)- DECISÃO MANTIDA - O art. 207 da CR/88 consagra o princípio da autonomia universitária. Já o art. 5º da Lei 9.870/99 prescreve que as instituições de ensino podem estabelecer, em seus regimentos, condições para a renovação da matrícula dos seus alunos - Comprovada a ausência de renovação da matrícula, da inadimplência e da falta de requerimento para o trancamento regular, a instituição de ensino está legitimada esta a proceder ao cancelamento da matrícula, conforme previsão do seu Regimento Interno - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210094017001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CURSO SUPERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS – REPROVAÇÃO EM TRÊS MATÉRIAS – AUSÊNCIA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA – NECESSIDADE DE NOVO PROCESSO SELETIVO E CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR VIGENTE À ÉPOCA DO RETORNO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ART. 85, § 11º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a aluna comprovado a manutenção do vínculo com a Instituição de Ensino, a conclusão do curso de ensino superior fica condicionado à aprovação em novo processo seletivo e ao cumprimento da grade curricular vigente à época do retorno ao curso. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11º do art. 85. (TJ-MS 08020094320158120008 MS 0802009-43.2015.8.12.0008, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/04/2017, 3ª Câmara Cível)
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805140-13.2017.8.10.0040
Ante o exposto, valho-me do juízo de retratação (CPC, art. 1.021, §2o) para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de apreciar o mérito da lide em sede de apelação NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de base. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2