Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2025, 09:49
Documento (Mandado)
23/07/2025, 08:44
Documento (Certidão)
22/07/2025, 11:18
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804053-71.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP -oab MA11632-A
REU: URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. - ME Advogado do(a)
REU: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - oab MA3691-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 16.370,57 (Dezesseis mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha apresentada no ID 148429719. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. EDMO BRAGA RIBEIRO JUNIOR Matrícula 55103399
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2025, 09:49
Documento (Mandado)
23/07/2025, 08:44
Documento (Certidão)
22/07/2025, 11:18
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804053-71.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP -oab MA11632-A
REU: URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. - ME Advogado do(a)
REU: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - oab MA3691-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 16.370,57 (Dezesseis mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha apresentada no ID 148429719. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. EDMO BRAGA RIBEIRO JUNIOR Matrícula 55103399
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 11:31
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:21
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:14
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804053-71.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A
REU: URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. - ME Advogado do(a)
REU: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - MA3691-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/requerida para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 4 de março de 2025. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
21/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804053-71.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632-A
REU: URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. - ME Advogado do(a)
REU: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - OAB/MA 3691-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/requerida para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 4 de março de 2025. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
17/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2025, 19:31
Documento (Certidão)
04/03/2025, 19:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 08:45
Publicação
04/02/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804053-71.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A
REU: URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. - ME Advogado do(a)
REU: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - MA3691-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025. STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:31
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Alutex Comércio E Serviços De Esquadrias De Alumínio Eireli Advogado: Janice Jacques Possapp (OAB/MA 11.632)
Embargado: Urbana Empreendimentos E Engenharia Ltda Advogado: Severino De Miranda (OAB/MA 3.691) Relatora: Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CONTEXTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários recursais sobre o valor da condenação, mesmo havendo sentença de improcedência. Os embargos visam corrigir alegada contradição na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários recursais. II. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários recursais com base no valor da condenação em casos de sentença de improcedência. III. O acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar honorários recursais sobre o valor da condenação, descumprindo o disposto no art. 85, §11, do CPC. Em situações de sentença de improcedência, os honorários recursais devem ser fixados de forma razoável e proporcional, sem utilizar como base o valor da condenação, inexistente na hipótese. IV. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar a contradição identificada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais no valor de R$ 2.500,00. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804053-71.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0804053-71.2019.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ALUTEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI ADVOGADO (A): JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 11.632) EMBARGADO (A): URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO (A): SEVERINO DE MIRANDA (OAB/MA 3.691) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos nos id. 30690893, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0804053-71.2019.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de novembro de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALUTEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI ADVOGADO (A): JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 11.632) APELADO (A): URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO (A): SEVERINO DE MIRANDA (OAB/MA 3.691) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA COLOCAÇÃO DE VIDROS. PAGAMENTO PARCIAL. PROVA DA FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA NÃO PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O objeto da lide é a cobrança pelo pagamento de serviços de colocação de vidros no Ginásio Costa Rodrigues, sendo que a empresa apelante comprovou a relação contratual e pagamento parcial pelo serviço, porém, deixou de provar a finalização da prestação serviço, devendo ser mantida s sentença que acolhue os embargos monitórios. II. Apelo conhecido e não provido, sem interesse do Ministério Público. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N°0804053-71.2019.8.10.0001
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALUTEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI ADVOGADO (A): JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 11.632) APELADO (A): URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO (A): SEVERINO DE MIRANDA (OAB/MA 3.691) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de março de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0804053-71.2019.8.10.0001
09/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2022, 10:45
Documento (Certidão)
16/12/2022, 08:33
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:11
Publicação
27/11/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804053-71.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632-A
REU: URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - OAB/MA 3691 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 08:54
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:59
Petição (Apelação)
11/10/2022, 20:13
Publicação
24/09/2022, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804053-71.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632-A
REU: URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. - ME Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - OAB/MA 3691 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ALUTEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI em desfavor de URBANA EMPEENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, com o objetivo da cobrança da dívida expressa em documento escrito sem força de título executivo extrajudicial, com valor atualizado na data da distribuição desta ação, em R$ 446.161,27. Em despacho inaugural, determinou-se a intimação da promovente para comprovação de hipossuficiência. Juntados petição e documentos, deferiu-se o recolhimento das custas ao final, ordenando-se a citação da promovida. Citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 24246670, a requerida apresentou embargos, defendendo carência de ação pela imprestabilidade do título, para no mérito, deduzir que a obra foi concluída por outra empresa e que quitou o serviço parcialmente executado pela autora, registrando, ainda, a abusividade dos juros. Provocada a se manifestar, a autora acostou impugnação em ID 49889128. Os autos volveram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, já que a questão é unicamente de direito e todo o necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual. A princípio, cumpre examinar a preliminar suscitada. Defende a requerida que o título acostado à proemial não é líquido, certo e exigível. Em verdade, temos com a peça vestibular, uma proposta de serviço prevendo a confecção e instalação de fachada em alumínio de 4x4, conforme projeto, na medida de 380 m⊃2;, com previsão de valor total de R$ 396.720,00, e pagamento em duas parcelas, cada qual no percentual de 50%, uma para quitação no ato e outra na entrega. Também se junta à exordial, contrato de prestação de serviços, advertindo que o pagamento do montante ocorrerá após colocação, fixação da fachada, medição, vistoria e fiscalização. Adiante se colhem registros fotográficos do prédio durante a execução e, após conclusão do serviço. Como se vê, ao contrário do alegado pela acionada, o contrato de prestação de serviços, devidamente subscrito pelas partes, acompanhado de planilha de débito, é prova escrita hábil à deflagração do procedimento monitório. A falta de via contratual com força executiva obsta a opção direta pela execução, mas não compromete a utilidade do procedimento monitório. O pacto anexado permite antever a presença da relação jurídica entre as partes (credor e devedor) e a pactuação do preço e modo de pagamento. A discussão dos valores, a forma de cálculo e justiça do montante repassado são questões de mérito que atraem a apreciação do cerne do impasse, pelo que descabida a preliminar. No mérito, é incontroverso, porque não impugnado nos embargos, que os litigantes firmaram contrato entre si prevendo a prestação de serviços pela autora mediante pagamento da ré. É incontestável, ainda, que houve pagamento de R$ 172.181,00, isto é, quitação parcial do negociado, na medida em que o preço final acertado foi de R$ 396. 720,00. Destaca a demandada que o pagamento foi proporcional ao serviço realizado, pois aponta que a demandante não terminou a fachada e que precisou se valer de terceiro para a conclusão da obra. A autora, mesmo instigada para réplica, furtou-se de comprovar o término do contratado. Em nenhum dos documentos apesentados por si existe comprovante de conclusão da obra e finalização do serviço. O registro fotográfico não serve a este propósito, posto que a imagem pode ter sido colhida após a efetivação do trabalho por outrem. Sendo inviável a produção de prova negativa pela demandada, caberia a demandante a prova da efetiva prestação do serviço, todavia não se desincumbiu do seu ônus constitutivo. Diante da impugnação da parte ré quanto à efetiva realização completa da fachada, é da autora o ônus da prova da efetiva prestação, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois embora o contrato, a planilha e o orçamento permitam a propositura da monitória, não são suficientes para a procedência da ação. Inexiste ordem de serviço, vistoria, inspeção, declaração assinados por representante legal da embargante, embora haja previsão no contrato de que a quitação se subordina a todas estas providências. É esta a posição da jurisprudência, como destaco: “AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA AUTORA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Ação de cobrança do preço de prestação de serviços de consultoria. Contrato interrompido pelo encerramento das atividades da contratante. A hipótese discutida nos autos foi contemplada no contrato por meio da cláusula 9.4 (fl. 26). A interpretação da cláusula destacada não deixa espaço para dúvidas sobre a seguinte conclusão: ocorrendo a rescisão antecipada do contrato, o pagamento se daria de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. Corroborando essa conclusão, conforme salientado na r. sentença, o parágrafo único do mesmo artigo, dispôs sobre devolução de valores, caso no momento da rescisão, os pagamentos já efetuados tivessem superado as horas de serviço efetivamente prestados. E sob essa perspectiva, cabia à autora da ação monitória (embargada) demonstrar por prova escrita a prestação do serviço e o direito ao recebimento do crédito superior às 7 parcelas de R$ 18.000,00 já pagas no decorrer da relação contratual. Incidia o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ausência de planilha consistente sobre a efetiva prestação de serviços. E, a partir do entendimento de que o pagamento estava atrelado à comprovação da prestação de serviço, rejeita-se também o pedido de pagamento de R$ 54.000,00 relativos ao período de outubro a dezembro de 2016 - quando houve a notificação da rescisão contratual. Embargos à ação monitória procedentes. Ação monitória improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10204074020198260100 SP 1020407-40.2019.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 04/11/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021). Tendo a autora se furtado do dever de demonstrar, por prova escrita, a prestação do serviço e o direito ao recebimento do crédito superior ao que percebeu, a improcedência se impõe, como sublinho: “Ação monitória. Ausência de prova da prestação do serviço. Ônus probatório que competia à autora. Pretensão inicial improcedente. Recurso desprovido”. (TJ-SP - AC: 10762246020178260100 SP 1076224-60.2017.8.26.0100, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 18/02/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2019). Inexiste no feito, evidências suficientes ao reconhecimento da efetiva realização completa da obra e do inadimplemento da acionada. Na distribuição do ônus da prova competia a requerente trazer demonstração do direito ao recebimento do crédito e da integral execução do serviço, o que não fez.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC e ACOLHO os embargos monitórios apresentados pela parte requerida. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022
19/09/2022, 00:00
Improcedência
09/09/2022, 11:02
Conclusão (para julgamento)
26/09/2021, 18:25
Mudança de Classe Processual
26/09/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 18:21
Publicação
07/07/2021, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804053-71.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632
REQUERIDO: URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. - ME DESPACHO Sobre os embargos monitórios apresentados pela parte requerida, manifeste-se a parte autora, através do seu advogado, no prazo de lei. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA