ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
CNPJ
Autor
URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JANICE JACQUES POSSAPP
OAB/MA 11632·CPF·Representa: Autor
SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS
OAB/MA 3691·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/10/2025, 13:57
Juntada de Certidão
31/10/2025, 13:56
Decorrido prazo de ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 00:10
Juntada de juntada de ar
27/08/2025, 10:11
Juntada de Certidão
04/08/2025, 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/07/2025, 09:49
Juntada de Mandado
23/07/2025, 08:44
Juntada de Certidão
22/07/2025, 11:18
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 22/05/2025 23:59.
29/06/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
28/06/2025, 00:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
28/06/2025, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 20:48
Ato ordinatório praticado
13/05/2025, 11:31
Juntada de Certidão
13/05/2025, 11:21
Juntada de Certidão
13/05/2025, 11:14
Documentos
Ato Ordinatório
•13/05/2025, 11:31
Ato Ordinatório
•04/03/2025, 19:31
04/08/2025, 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/07/2025, 09:49
Juntada de Mandado
23/07/2025, 08:44
Juntada de Certidão
22/07/2025, 11:18
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 22/05/2025 23:59.
29/06/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
28/06/2025, 00:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
28/06/2025, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 20:48
Ato ordinatório praticado
13/05/2025, 11:31
Juntada de Certidão
13/05/2025, 11:21
Juntada de Certidão
13/05/2025, 11:14
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
30/04/2025, 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
30/04/2025, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 11:45
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 25/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
22/03/2025, 11:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
22/03/2025, 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 00:55
Juntada de ato ordinatório
04/03/2025, 19:31
Juntada de Certidão
04/03/2025, 19:29
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 08:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
04/02/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 02:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 12:28
Ato ordinatório praticado
31/01/2025, 09:31
Recebidos os autos
31/01/2025, 09:29
Juntada de despacho
31/01/2025, 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/12/2022, 10:45
Juntada de Certidão
16/12/2022, 08:33
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 10:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
27/11/2022, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
27/11/2022, 03:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 08:05
Juntada de Certidão
04/11/2022, 08:54
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS em 11/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:59
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS em 11/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:59
Juntada de apelação cível
11/10/2022, 20:13
Publicado Intimação em 20/09/2022.
24/09/2022, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
24/09/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804053-71.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALUTEX COMERCIO E SERVICO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632-A
REU: URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. - ME Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - OAB/MA 3691 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ALUTEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI em desfavor de URBANA EMPEENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, com o objetivo da cobrança da dívida expressa em documento escrito sem força de título executivo extrajudicial, com valor atualizado na data da distribuição desta ação, em R$ 446.161,27. Em despacho inaugural, determinou-se a intimação da promovente para comprovação de hipossuficiência. Juntados petição e documentos, deferiu-se o recolhimento das custas ao final, ordenando-se a citação da promovida. Citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 24246670, a requerida apresentou embargos, defendendo carência de ação pela imprestabilidade do título, para no mérito, deduzir que a obra foi concluída por outra empresa e que quitou o serviço parcialmente executado pela autora, registrando, ainda, a abusividade dos juros. Provocada a se manifestar, a autora acostou impugnação em ID 49889128. Os autos volveram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, já que a questão é unicamente de direito e todo o necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual. A princípio, cumpre examinar a preliminar suscitada. Defende a requerida que o título acostado à proemial não é líquido, certo e exigível. Em verdade, temos com a peça vestibular, uma proposta de serviço prevendo a confecção e instalação de fachada em alumínio de 4x4, conforme projeto, na medida de 380 m⊃2;, com previsão de valor total de R$ 396.720,00, e pagamento em duas parcelas, cada qual no percentual de 50%, uma para quitação no ato e outra na entrega. Também se junta à exordial, contrato de prestação de serviços, advertindo que o pagamento do montante ocorrerá após colocação, fixação da fachada, medição, vistoria e fiscalização. Adiante se colhem registros fotográficos do prédio durante a execução e, após conclusão do serviço. Como se vê, ao contrário do alegado pela acionada, o contrato de prestação de serviços, devidamente subscrito pelas partes, acompanhado de planilha de débito, é prova escrita hábil à deflagração do procedimento monitório. A falta de via contratual com força executiva obsta a opção direta pela execução, mas não compromete a utilidade do procedimento monitório. O pacto anexado permite antever a presença da relação jurídica entre as partes (credor e devedor) e a pactuação do preço e modo de pagamento. A discussão dos valores, a forma de cálculo e justiça do montante repassado são questões de mérito que atraem a apreciação do cerne do impasse, pelo que descabida a preliminar. No mérito, é incontroverso, porque não impugnado nos embargos, que os litigantes firmaram contrato entre si prevendo a prestação de serviços pela autora mediante pagamento da ré. É incontestável, ainda, que houve pagamento de R$ 172.181,00, isto é, quitação parcial do negociado, na medida em que o preço final acertado foi de R$ 396. 720,00. Destaca a demandada que o pagamento foi proporcional ao serviço realizado, pois aponta que a demandante não terminou a fachada e que precisou se valer de terceiro para a conclusão da obra. A autora, mesmo instigada para réplica, furtou-se de comprovar o término do contratado. Em nenhum dos documentos apesentados por si existe comprovante de conclusão da obra e finalização do serviço. O registro fotográfico não serve a este propósito, posto que a imagem pode ter sido colhida após a efetivação do trabalho por outrem. Sendo inviável a produção de prova negativa pela demandada, caberia a demandante a prova da efetiva prestação do serviço, todavia não se desincumbiu do seu ônus constitutivo. Diante da impugnação da parte ré quanto à efetiva realização completa da fachada, é da autora o ônus da prova da efetiva prestação, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois embora o contrato, a planilha e o orçamento permitam a propositura da monitória, não são suficientes para a procedência da ação. Inexiste ordem de serviço, vistoria, inspeção, declaração assinados por representante legal da embargante, embora haja previsão no contrato de que a quitação se subordina a todas estas providências. É esta a posição da jurisprudência, como destaco: “AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA AUTORA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Ação de cobrança do preço de prestação de serviços de consultoria. Contrato interrompido pelo encerramento das atividades da contratante. A hipótese discutida nos autos foi contemplada no contrato por meio da cláusula 9.4 (fl. 26). A interpretação da cláusula destacada não deixa espaço para dúvidas sobre a seguinte conclusão: ocorrendo a rescisão antecipada do contrato, o pagamento se daria de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. Corroborando essa conclusão, conforme salientado na r. sentença, o parágrafo único do mesmo artigo, dispôs sobre devolução de valores, caso no momento da rescisão, os pagamentos já efetuados tivessem superado as horas de serviço efetivamente prestados. E sob essa perspectiva, cabia à autora da ação monitória (embargada) demonstrar por prova escrita a prestação do serviço e o direito ao recebimento do crédito superior às 7 parcelas de R$ 18.000,00 já pagas no decorrer da relação contratual. Incidia o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ausência de planilha consistente sobre a efetiva prestação de serviços. E, a partir do entendimento de que o pagamento estava atrelado à comprovação da prestação de serviço, rejeita-se também o pedido de pagamento de R$ 54.000,00 relativos ao período de outubro a dezembro de 2016 - quando houve a notificação da rescisão contratual. Embargos à ação monitória procedentes. Ação monitória improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10204074020198260100 SP 1020407-40.2019.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 04/11/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021). Tendo a autora se furtado do dever de demonstrar, por prova escrita, a prestação do serviço e o direito ao recebimento do crédito superior ao que percebeu, a improcedência se impõe, como sublinho: “Ação monitória. Ausência de prova da prestação do serviço. Ônus probatório que competia à autora. Pretensão inicial improcedente. Recurso desprovido”. (TJ-SP - AC: 10762246020178260100 SP 1076224-60.2017.8.26.0100, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 18/02/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2019). Inexiste no feito, evidências suficientes ao reconhecimento da efetiva realização completa da obra e do inadimplemento da acionada. Na distribuição do ônus da prova competia a requerente trazer demonstração do direito ao recebimento do crédito e da integral execução do serviço, o que não fez.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC e ACOLHO os embargos monitórios apresentados pela parte requerida. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022
19/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 23:22
Julgado improcedente o pedido
09/09/2022, 11:02
Conclusos para julgamento
26/09/2021, 18:25
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para MONITÓRIA (40)
26/09/2021, 18:25
Juntada de petição
29/07/2021, 18:21
Publicado Intimação em 07/07/2021.
07/07/2021, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
06/07/2021, 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 19:22
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2021, 09:51
Conclusos para decisão
21/04/2020, 19:53
Juntada de Certidão
21/04/2020, 19:53
Decorrido prazo de URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. - ME em 25/10/2019 23:59:59.
27/10/2019, 01:04
Juntada de petição
16/10/2019, 17:30
Juntada de diligência
05/10/2019, 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/10/2019, 18:27
Expedição de Mandado.
20/08/2019, 15:57
Juntada de Mandado
20/08/2019, 15:52
Juntada de petição
25/07/2019, 11:56
Decorrido prazo de URBANA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. - ME em 22/07/2019 23:59:59.