Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800378-35.2020.8.10.0076 DESPACHO Renove-se o ofício de ID 127314908. Brejo/MA, 5 de agosto de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800378-35.2020.8.10.0076 DESPACHO Renove-se o ofício de ID 127314908. Brejo/MA, 5 de agosto de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800378-35.2020.8.10.0076 DESPACHO Renove-se o ofício de ID 127314908. Brejo/MA, 5 de agosto de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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12/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800378-35.2020.8.10.0076 DESPACHO Renove-se o ofício de ID 127314908. Brejo/MA, 5 de agosto de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800378-35.2020.8.10.0076 DESPACHO Renove-se o ofício de ID 127314908. Brejo/MA, 5 de agosto de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 12:31
Documento (Certidão)
26/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Informações)
26/09/2025, 09:43
Documento (Ofício)
27/08/2025, 14:00
Mero expediente
06/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 13:36
Movimentação processual
11/02/2025, 15:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 11:09
Decurso de Prazo
28/01/2025, 11:09
Decurso de Prazo
28/01/2025, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:13
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:11
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:00
Decurso de Prazo
10/10/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:20
Publicação
02/10/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800378-35.2020.8.10.0076 DECISÃO Indefiro o pedido de ID 129833490. Em primeiro, o postulante não é parte na presente ação, razão pela qual a petição atravessada revela-se instrumento processual inadequado para tutela o pretenso direito alegado, o que deve ser feito em ação própria. Outrossim, já foi pleiteado pedido liminar no bojo do processo 0802468-74.2024.8.10.0076, oportunidade em que se designou audiência de justificação a fim de se comprovar a suposta posse exercida pelo autor, bem como se servidão de passagem atravessa a sua propriedade. Intime-se o postulante de ID 129833490, via advogado. Cumpra-se. Brejo-MA, 24 de setembro de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Outras Decisões
24/09/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:11
Decurso de Prazo
10/09/2024, 09:21
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800378-35.2020.8.10.0076 DESPACHO Ante a certidão em ID 127308250, oficie-se à Polícia Militar em Chapadinha requisitando reforço policial para cumprimento da ordem judicial. PRAZO: CINCO DIAS. Intimem-se os autores, via advogado, para, quando da diligência pelo oficial de justiça, providenciem os meios necessários para retirada do obstáculo na estrada. Cumpra-se. Intimem-se, via advogados. Brejo/MA, 22 de agosto de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:35
Documento (Ofício)
22/08/2024, 09:42
Mero expediente
22/08/2024, 07:59
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 07:51
Documento (Certidão)
21/08/2024, 23:31
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 12:14
Documento (Mandado)
10/07/2024, 15:18
Outras Decisões
09/07/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 11:49
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:54
Publicação
17/02/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOHEL DO NASCIMENTO e outros (5) Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723
Requerido: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, para que se manifeste, conforme o despacho ID.111207600 - Despacho, descrito a seguir: Processo nº. 0800378-35.2020.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Certifique-se o transito em julgado e dê-se cumprimento aos dispositivos da sentença. Quanto ao pedido de cumprimento dos honorários de sucumbência,
Intimação - Processo nº 0800378-35.2020.8.10.0076 - [Servidão] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento quantia, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 2 de fevereiro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
12/02/2024, 00:00
Trânsito em julgado
09/02/2024, 09:53
Evolução da Classe Processual
09/02/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:04
Mero expediente
02/02/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:47
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:23
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOHEL DO NASCIMENTO e outros (5) Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723
Requerido: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA Advogado: Advogados do(a)
REU: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 e Advogados do(a)
REU: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO 0800378-35.2020.8.10.0076 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO
Requerente: JOHEL DO NASCIMENTO E OUTROS
Requerido: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800378-35.2020.8.10.0076 - [Servidão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Reintegração de Servidão de Passagem c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOHEL DO NASCIMENTO E OUTROS e em face de PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Narra, em síntese, que os autores são moradores da Zona Rural, todos circunvizinhos e que utilizam a Estrada vicinal, conhecida por “Piçarra”– que dá acesso aos Município de Anapurus e Brejo/MA–, há muitos anos, isto porque, mencionada Estrada vicinal vem sendo utilizada desde os seus antepassados, por ser a mais rápida e segura naquela região. Que tal Estrada é utilizada pela população que transita naquela região, ligando os Municípios Anapurus e Brejo/MA, como também, pelos comércios dos citados Municípios para efetuarem as entregas de mercadorias e/ou produtos adquiridos pelos moradores da região, como faz prova as Declarações anexas. Que a partir de Dezembro/2019 o réu passou a criar vários obstáculos e contratempos, chegando ao cume de impedir o acesso a citada Estrada vicinal, tendo colocado um portão de madeira com cadeado, vez tratar-se de um dos herdeiros do proprietário do imóvel, a fim de que ninguém mais a utilizasse. Aduz que com o fechamento da mencionada Estrada vicinal pelo réu, a população local vem amargando enormes danos, pois a outra Estrada possível de ser utilizada é longe, o que torna mais dispendioso o percurso, com risco de assalto e etc, já que não é o caminho usual. Ao final, requer a declaração da reintegração aos autores do direito de passagem, determinando ainda, via de consequência, a retirada do portão em definitivo e/ou a abertura em definitvo da Estrada vicinal “PIÇARRA”. Decisão de indeferimento do pedido liminar em ID 58504722. Contestação em ID 66848352, na qual sustenta: 1) carência da ação; 2) que os atos de mera tolerância pelo proprietário e possuidor e dos anteriores possuem caráter transitório e precário; 2) que inexiste estrada vicinal em suas terras, senão mera vereda acanhada; 3) que o contestante detém a posse e propriedade do imóvel, além de possuir criação de animais e plantações variadas; 4) necessidade de demonstração do encravamento de suas residências naquelas mediações e a absoluta necessidade de utilização da então via de acesso; 5) que existe na frente do Imóvel do Contestante um outro Imóvel de Propriedade do Senhor Cloves, e, para se ter acesso ao de propriedade daquele, imprescindível primeiramente ultrapassar o Imóvel deste, cujo, diga-se de passagem, totalmente cercado por Estacas e Arames Farpados; 6) "pedido contraposto" para que os autores se abstenham de adentrar no imóvel de propriedade do contestante, bem como de colocarem qualquer objeto ou animal no local. Réplica em ID 81429768. Decisão de saneamento do feito em ID 87623963. Audiência de instrução e julgamento em ID 100764830. Alegações finais pela parte autora em ID 102410110. Em petição de ID 104362922, requer a parte requerente o prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo sem a apresentação de alegações finais pela parte demandada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a justiça gratuita em favor do requerido. A preliminar suscitada confunde-se com o mérito da causa.
Trata-se de Ação de Reintegração de Servidão de Passagem c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOHEL DO NASCIMENTO E OUTROS e em face de PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Após detida análise dos autos, entendo que assiste direito aos autores. Explico.
No caso vertente, alegam os autores fazerem jus ao direito de servidão de passagem, haja vista que há muitos anos se utilizam de estrada vicinal localizada dentro da imóvel pertencente ao genitor falecido do requerido. Que este, a partir de dezembro de 2019, teria obstado a passagem de pessoas pela aludida estrada, colocando um portão de madeira com cadeado na propriedade. Pois bem. Quanto ao direito de servidão de passagem, insta consignar que o mesmo não se confunde com a passagem forçada. Esta é direito de vizinhança, imposto pela lei, em favor daquele que não consegue atingir via pública, por ter prédio encravado ou insulado. Sendo assim, necessita transitar pelo imóvel vizinho. Por sua vez, na servidão de passagem ou servidão de trânsito, as causas de instituição são diversas e podem assentar na utilidade ou mera facilidade. Com efeito, o encravamento do prédio – isto é, a ausência de qualquer acesso às vias públicas – é um requisito apenas da passagem forçada, e não das servidões de passagens: Convém, de logo, que se frise a distinção entre o direito de passagem forçada regulada pelos denominados direitos de vizinhança e a proteção às servidões. A primeira pressupõe um prédio encravado, com indispensável necessidade de saída para a via pública, assegurando a lei ao proprietário o direito de consegui-la sobre prédios alheios, possibilitando-lhe a destinação econômica. Funda-se, assim, na necessidade e na indispensabilidade. Já a servidão se coloca no cômodo e até no supérfluo. (...) Na servidão de trânsito, as causas de instituição são diversas e podem assentar na utilidade ou mera facilidade. Tanto que na maioria das vezes, é estabelecida convencionalmente. Não requer a inexistência de outro caminho para atingir-se um prédio distinto ou a via pública” (...) o fato de existir caminho alternativo, que, sem adentrar a área do condomínio, passando apenas pelas terras da fazenda, possibilita o trânsito entre os estábulos e a sede, não prejudica o pedido inicial, não se confundindo o instituto da passagem forçada, direito de vizinhança, com o das servidões. Só aquele pressupõe o encravamento. (REsp 223.590/SP, Terceira Turma, DJ 17/09/2001, p. 161). Assim, o pedido autoral se refere à servidão de passagem, para o qual é irrelevante a característica de encravamento ou não do imóvel. Cabe trazer a lume as disposições do Código Civil a respeito da matéria: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. Ademais, ainda sobre o tema, a Súmula n. 415, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória". Sobre a demanda reintegratória, consta no artigo 560, do CPC, que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Outrossim, a jurisprudência pátria é imperativa no sentido de se conferir proteção possessória às servidões de passagens, quando presentes seus requisitos, vejamos: RECURSO ESPECIAL. COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO TITULADA. APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. REMOÇÃO DE SERVIDÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 28/01/2016 e atribuído a este gabinete em 18/10/2016. 2. O propósito recursal consiste em reconhecer ou não o direito dos Recorrentes relativos à posse sobre uma servidão de passagem instituída de forma aparente sobre imóvel do recorrido. Em especial, deve-se determinar se há possibilidade de, no bojo de ação possessória, discutir a remoção ou extinção de servidão de passagem não titulada, mesmo que apresentada como fato superveniente. 3. Conforme o teor da Súmula 415/STF: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". 4. À luz do disposto no art. 462 do CPC/73, é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide 5. Da mesma forma que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, nada obsta que a remoção da servidão, com o devido preenchimento dos requisitos legais, também seja apreciada pelo julgador. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1642994 SC 2016/0278715-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO REGISTRADA MAS TORNADA PERMANENTE - UTILIZAÇÃO DA ESTRADA POR MAIS DE TRINTA ANOS – ESTRADA DEFINIDA COMO SENDO MUNICIPAL – FECHAMENTO PELO TITULAR DO PRÉDIO DOMINANTE HÁ MENOS DE ANO E DIA - ESBULHO CONFIGURADO PASSÍVEL DE TUTELA POSSESSÓRIA – LIMINAR MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Deve o autor ser reintegrado na posse de estrada quando restar apurado nos autos que está impedido de gozar da servidão de passagem que existe há muitos anos (trinta anos aproximadamente) em decorrência de obstrução abrupta pelo réu, sem comprovação dos alegados motivos relevantes e urgentes para tanto. Servidão de trânsito, embora não titulada, mas tornada permanente, e sem o caráter de precariedade ou decorrente de ato de mera liberalidade do titular do prédio dominante, pode ser objeto de proteção possessória, nos termos da Súmula 415 do STF, ainda que não se trate, de rigor, de imóvel encravado. (TJ-MS - AI: 14100864020208120000 MS 1410086-40.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - IMÓVEL NÃO ENCRAVADO - SERVIDÃO APARENTE - ESBULHO - TUTELA POSSESSÓRIA - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Estando a petição inicial devidamente instruída com a prova da posse e do esbulho praticado pelo réu, a data e a perda da posse ( CPC, art. 561), o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração ( CPC, art. 562). "O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto" (STJ, REsp 223.590/SP". (TJ-MG - AI: 10000220169528001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) Tecidas tais considerações, após minuciosa análise dos autos, entendo que as provas produzidas evidenciam existir, no caminho sob litígio, caracteres típicos de uma servidão de trânsito aparente, não titulada no registro imobiliário, demonstrando que tal caminho há décadas é utilizado, não apenas pelos autores como via de passagem, mas também pelos proprietários de imóveis rurais locais. Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao informarem que não só os autores, como os moradores circunvizinhos, há décadas se utilizam da estrada mencionada na exordial, a qual liga os municípios de Anapurus e Brejo. Com efeito, ouvido em juízo a testemunha RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA, afirmou: "Que mora no recanto veredas; que conheceu o pai do requerido; que o requerido cercou a estrada; que a estrada passa dentro da terra do “nego lopes”; que usa essa estrada há uns trinta anos; que os requerentes usam essa estrada há uns quarenta anos; que “negro lopes” deixava as pessoas passarem pela estrada; que a estrada foi cercada pelo requerido antes da pandemia; que aumenta em 7km usando outra estrada; que a estrada foi cercada por uma cerca de arame". ALDAMIR PINTO DOS SANTOS, por sua vez, asseverou: "Que mora no acampamento; que conheceu “nego lopes”; que a terra dele é perto do acampamento; que o filho do “nego lopes” fechou a estrada com arame antes da pandemia; que antes passavam por lá, não tinha impedimento; que passa por lá desde criança; que os autores também; que ninguém hoje pode passar por lá; que a estrada liga o Município de Brejo ao de Anapurus; que a estrada tem uma extensão de uns 500 metros; que hoje se faz um desvio de uns 7km; que já foi tentado fazer um acordo". Por fim, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, afirmou: "Que mora no acampamento; que conhece os autores há mais de trinta anos; que conheceu o “nego lopes”; que a estrada foi fechada pelo filho do “nego lopes”; que usava a estrada; que os autores passavam por lá; que usavam a estrada há uns vinte anos; que a estrada foi fechada quando começou a pandemia; que ninguém nunca havia tentado fechar a estrada; que “nego lopes” nunca impediu de usar a estrada; que são uns 7km sem a estrada; que a estrada possui uns 500 metros; que os agentes de saúde e os comerciantes também usavam a estrada". Outrossim, o esbulho narrado também resta evidenciado não só pelas declarações das testemunhas supracitadas e pelas imagens de ID 31592808, mas sobretudo pela própria declaração do requerido em contestação, o qual assevera expressamente ter colocado uma "porteira" no imóvel, obstando, desse modo, o trânsito dos autores pela estrada vicinal em comento. Ademais, a alegação de que existe na frente do Imóvel do contestante um outro Imóvel de Propriedade do Senhor Cloves, em nada inviabiliza a pretensão aqui formulada. Em primeiro, sequer há prova nos autos da existência de tal propriedade. Em segundo, não há elementos no sentido de que os autores também estariam sendo impedidos de acessar a estrada vicinal descrita em razão de obstáculos criados pelo proprietário daquele imóvel. O fato de o demandado possuir criação de animais e plantações variadas no imóvel em questão, não obsta o direito ao exercício da posse pelos autores em relação ao trecho atinente à estrada usada para deslocamento. Ressalto, ainda, que o requerido não produziu prova suficiente a demonstrar que o uso do aludido percurso pelos autores teria sido decorrente de mero ato de tolerância por parte do seu genitor já falecido. Os requerentes, ao revés, lograram êxito em demonstrar, através das testemunhas ouvidas e demais provas, tratar-se o trecho usado de passagem contínua e permanente, evidenciando atos de posse que se prolongou durante muito tempo, merecendo a proteção possessória. Por tudo o que foi exposto, restando evidenciada a servidão de passagem em favor dos requerentes, por óbvio não merece prosperar o pedido reconvencional formulado com o objetivo de impedir o acesso daqueles ao percurso aludido. Tampouco restou demonstrado que os demandantes estariam colocando qualquer objeto ou animal no local. Por derradeiro, entendo presentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A probabilidade do direito invocado resta demonstrado ao longo de toda a fundamentação exposta nesta decisão. O perigo da demora é evidente, haja vista que o impedimento de acesso à estrada vicinal descrita dificulta sobremaneira o deslocamento dos requerentes entre os Municípios de Anapurus e Brejo, sendo obrigados a recorrer a caminho alternativo de 07 km (sete quilômetros).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) reconhecer a existência da servidão de passagem descrita na inicial e determinar, a título de tutela de urgência, a reintegração definitiva dos autores na posse desta, bem como determinar a retirada de quaisquer obstáculos que porventura ainda existam e que inviabilizem o fluxo no local, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) indeferir os pedidos formulados na reconvenção proposta na contestação; Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em mil reais, dado o baixo valor atribuído à causa, com a ressalva da justiça gratuita aqui concedida. Expeça-se mandado de reintegração de posse definitivo, a ser cumprido com reforço policial, se necessário. P.R.I. O requerido, pessoalmente e via advogado. Transitado em julgado, proceda-se à cobrança das custas e, não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 06 de novembro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Brejo/MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
30/11/2023, 00:00
Procedência
06/11/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 13:58
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:04
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:13
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
05/09/2023, 09:21
Publicação
14/04/2023, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOHEL DO NASCIMENTO e outros (5) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723
Requerido: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, para tomar ciência da designação de audiência conforme o despacho ID87623963 - Decisão., descrito a seguir: PROCESSO Nº. 0800378-35.2020.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC. A preliminar de inépcia da petição inicial confunde-se com o mérito e com este será analisada. Vislumbro os seguintes pontos controvertidos: a) a posse dos autores sobre o imóvel em litígio; b) a turbação ou o esbulho praticada pelo requerido; c) a data da turbação ou esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração; e e) os prejuízos suportados pelo requerido, a fim de analisar o pedido contraposto. Para provar o alegado,
Intimação - Processo nº 0800378-35.2020.8.10.0076 - [Servidão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados/Autoridades do(a) defiro a produção de prova testemunhal. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2023, às 08:30 horas para produção da prova testemunhal. Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do NCPC. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, se residirem em Brejo ou Anapurus. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao Código Civil no que tange à posse. As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se, via advogados. Brejo/MA, 13 de março de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
20/03/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
15/03/2023, 08:51
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2023, 06:11
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 12:56
Documento (Certidão)
01/12/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOHEL DO NASCIMENTO e outros (5) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723
Requerido: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade dos
AUTORES: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0800378-35.2020.8.10.0076 - [Servidão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2022, 12:20
Decurso de Prazo
03/06/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:57
Publicação
10/03/2022, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOHEL DO NASCIMENTO e outros (5) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723
Requerido: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723, para que se manifeste, conforme o despacho ID58504722 - Decisão, com o seguinte teor: PROCESSO 0800378-35.2020.8.10.0076 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800378-35.2020.8.10.0076 - [Servidão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado/Autoridade do(a) Advogado/Autoridade do(a) Advogado/Autoridade do(a) Advogado/Autoridade do(a) Advogado/Autoridade do(a) , para que se manifeste, conforme o despacho ID58504722 - Decisão, com o seguinte teor: PROCESSO 0800378-35.2020.8.10.0076 DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Servidão de Passagem c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOHEL DO NASCIMENTO E OUTROS e em face de PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Narra, em síntese, que os autores são moradores da Zona Rural, todos circunvizinhos e que utilizam a Estrada vicinal, conhecida por “Piçarra”– que dá acesso aos Município de Anapurus e Brejo/MA–, há muitos anos, isto porque, mencionada Estrada vicinal vem sendo utilizada desde os seus antepassados, por ser a mais rápida e segura naquela região. Que tal Estrada é utilizada pela população que transita naquela região, ligando os Municípios Anapurus e Brejo/MA, como também, pelos comércios dos citados Municípios para efetuarem as entregas de mercadorias e/ou produtos adquiridos pelos moradores da região, como faz prova as Declarações anexas. Que a partir de Dezembro/2019 o réu passou a criar vários obstáculos e contratempos, chegando ao cume de impedir o acesso a citada Estrada vicinal, tendo colocado um portão de madeira com cadeado, vez tratar-se de um dos herdeiros do proprietário do imóvel, a fim de que ninguém mais a utilizasse. Aduz que com o fechamento da mencionada Estrada vicinal pelo réu, a população local vem amargando enormes danos, pois a outra Estrada possível de ser utilizada é longe, o que torna mais dispendioso o percurso, com risco de assalto e etc, já que não é o caminho usual. Ao final, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, com a expedição do competente mandado, para que o réu abra e/ou retire imediatamente o portão da Estrada vicinal conhecida por “PIÇARRA”, possibilitando, novamente, o direito de passagem dos autores e de toda população. Em ID 31674904, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial a fim de que os autores explicitassem a causa de pedir em que se fundamenta o seu pedido de mérito, bem como que também se manifestassem sobre a legitimidade ativa dos mesmos para defenderem, em nome próprio, interesses de terceiros, vez o pedido formulado abrange toda a população. Petição de emenda à inicial em ID 32956379, na qual sustentam, em síntese, que o referido pleito sustenta-se no art. 186 da CF/88. Quanto à legitimidade, aduzem ser os autores moradores mais próximos e usuários cotidianos da citada estrada vicinal da “Piçarra”, sentindo-se lesados quanto ao direito de trânsito, possuindo legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, a fim de postularem seus próprios interesses. Sentença de extinção do processo em ID 34987716. Decisão de rejeição de embargos de declaração em ID 36355299. Recurso de Apelação em ID 37399497. Acórdão em ID 55070426. Petição em ID 56444123, oportunidade em que a parte autora requer a apreciação da liminar pleiteada. Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada. Explico. Como cediço, o direito real de servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se em duas hipóteses: 1) declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do art. 1.378 ou 2) por usucapião, observados os requisitos do art. 1.379 do Código Civil, desde que a servidão seja aparente, ou seja, ostensiva, visível. Vejamos: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. Na hipótese em análise, depreende-se da narrativa fática que os requerentes utilizavam-se da citada estrada vicinal, mediante acordo informal com o pai do ora requerido, que sempre lhes franqueou acesso a mesma. Por conseguinte, tal fato expressamente evidenciado pelos autores indica que estes, em verdade, não exerciam a posse sobre o trecho da propriedade do imóvel pertencente ao requerido, mas sim que exerciam a mera detenção sobre aquela área, haja vista que consentida pelo então proprietário do imóvel. Desse modo, não restando demonstrado, neste juízo preliminar, quaisquer das hipóteses de constituição do direito real de servidão, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, vez que ausentes os seus requisitos. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Assim, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia. Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para réplica no prazo quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 28 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Março de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
08/03/2022, 00:00
Documento (Mandado)
07/03/2022, 19:10
Liminar
29/12/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
21/12/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:45
Publicação
13/11/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOHEL DO NASCIMENTO e outros (5) Advogado(s) do reclamante: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - OABMA3723
Requerido: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028
Intimação - Proc nº0800378-35.2020.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Servidão]
11/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:56
Recebimento (competência exclusiva)
25/10/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: JOHEL DO NASCIMENTO E OUTROS Advogada: Dra. Valéria Alves dos Santos (OAB/MA )
APELADO: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESTRADA VICINAL. ZONAL RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na exordial, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da causa. II - Havendo manifesta necessidade de dilação probatória para se averiguar o direito que salvarguarda ou não o petitório autoral, faz-se premente a anulação da sentença, com o retorno dos autos para regular seguimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800378-35.2020.8.10.0076 - BREJO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na apelação cível nº 0800378-35.2020.8.10.0076, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 16 a 23 de setembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator