Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006935-78.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
EXECUTADO: TRANSOLEO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 136480788 foi fixado como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (17/08/2016), aplicando-se a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Contudo, revejo tal posicionamento em estrita observância à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento do Recurso Especial nº 2.188.970 - PR (2024/0479250-5), de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que pacificou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 são irretroativas, não podendo o novo marco inicial (ciência da primeira tentativa infrutífera) ser aplicado a fatos ocorridos antes da vigência da referida lei. No caso em tela, considerando que as diligências infrutíferas ocorreram sob a égide da legislação anterior, deve-se aplicar a regra da redação original do art. 921 do CPC/2015 (ou CPC/73, conforme o caso), que exigia o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano antes do início da contagem do prazo prescricional. Desse modo, considerando a não localização de bens penhoráveis até o presente momento, bem como a suspensão determinada em ID136480788, fixo como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente o dia seguinte ao término do prazo de suspensão, 22/01/2026. Assim, findado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, independentemente de nova intimação, determino o arquivamento dos autos (art.921, III, §2º do CPC), momento em que se iniciará automaticamente a fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme a redação do antigo § 4º do art. 921 do CPC. Ressalte-se que, localizados bens passíveis de constrição, pode o exequente peticionar pelo desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)