Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807746-34.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: KAREN PIZARRO LUBIARZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238-A
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento inaugural de cumprimento de sentença apresentado pela exequente Karen Pizarro Lubiarz, em face do executado Francisco Alexandre Aguiar Ribeiro, com base no título judicial formado nos presentes autos, cujo trânsito em julgado foi certificado após o encerramento da fase recursal em instâncias superiores. O título exequendo consiste na condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzido em grau de apelação pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, acrescido de juros de mora contados da citação (20/07/2017) e correção monetária a contar da sentença de origem, conforme delineado no acórdão. A exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 15.588,83 (quinze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), que inclui principal corrigido e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado Francisco Alexandre Aguiar Ribeiro, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do Código de Processo Civil), realize o adimplemento voluntário de suas obrigações, conforme requerido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, §§ 1º e 13, do Código de Processo Civil), tudo na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferida a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para os fins dispostos no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Fica desde logo autorizada a consulta de endereço da parte requerida e/ou de bens passíveis de expropriação, via sistemas eletrônicos de dados de acesso do Poder Judiciário, conforme art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte interessada. Quanto à gratuidade de justiça requerida pela exequente nesta fase executiva: a exequente já é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida na fase de conhecimento e mantida no decorrer do processo, razão pela qual as custas das diligências requeridas ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.