Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
APELADO: ARARAS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BRIGIDO COSTA - MA13218-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA FINAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de serviços e linhas telefônicas não contratadas por Pessoa Jurídica Consumidora, determinando o cancelamento dos itens irregulares, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por Danos Morais fixada em R$ 5.000,00(cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela Instituição Financeira Apelante; (ii) determinar a existência de Dano Moral Indenizável; e (iii) analisar a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as Partes é de Consumo, mesmo sendo a Parte Autora Pessoa Jurídica, pois figura como Destinatária final dos serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC). 4. A inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem restou preclusa por ausência de impugnação. 5. A Apelante não comprovou a contratação dos serviços e linhas adicionais, ônus que lhe cabia, nem apresentou documentos ou gravações que demonstrassem a anuência da Consumidora, tornando a cobrança ilegítima. 6. A cobrança por serviços não solicitados configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a reparação dos danos conforme o art. 14 do mesmo diploma legal. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível, por ausência de engano justificável, conforme entendimento firmado em Recurso repetitivo pelo STJ (EAREsp 676.608). 8. A inscrição indevida da Pessoa Jurídica nos cadastros de inadimplentes gera Dano Moral presumido (in re ipsa), nos Termos da Súmula 227 do STJ, sendo devida a indenização fixada em valor razoável e proporcional. 9. Diante do desprovimento do Recurso, impõe-se a majoração dos Honorários Advocatícios conforme previsto no art. 85, §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de Julgamento: 1. A Pessoa Jurídica pode ser considerada Consumidora final para fins de aplicação do CDC. 2. A ausência de prova da contratação de serviços adicionais impõe o reconhecimento da cobrança como indevida. 3. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável do fornecedor. 4. A inscrição indevida de Pessoa Jurídica em cadastro de inadimplentes configura Dano Moral in re ipsa, sendo dispensada a prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 227; TJ-SP, Apelação Cível 1014688-91.2022.8.26.0320, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 18.07.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência- Desembargador ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA.LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06/11/2025 A 13/11/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0808431-84.2018.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - 2ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA