Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AILMA SOUTO SILVA Advogado: GIOVANA COLAVITE OAB/MA 4.659
EMBARGADO: SHIRLEY SOARES DE ARAUJO Advogado: ROSALINA DA SILVA MARINHO OAB/MA 13.607 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.°0812537-26.2017.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por AILMA SOUTO SILVA em face de decisão proferida por esta Relatora (Id 42823858) em julgamento monocrático não conheceu a apelação interposta. Irresignado, o embargante interpõe o presente recurso (Id 42923085), alegando que ocorreu contradição e erro material na decisão embargada, por desconsiderar que os embargos à execução constituem ação autônoma e, como tal, devem ser encerrados por sentença, contra a qual cabe apelação. Contrarrazões apresentadas (Id 43451861). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de recurso de natureza excepcional, com o objetivo precípuo e limitado à correção de eventuais vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A irresignação merece acolhimento, uma vez que o embargante logrou êxito em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Assim, entendo ser o caso de necessária retratação. Passo a explicar. Ao examinar detidamente os autos, constata-se que o contrato firmado entre as partes estabelece expressamente, em cláusula específica, que a desocupação do imóvel antes do término do prazo contratual sujeitaria a locatária à multa correspondente a três meses de aluguel. Além disso, A apelante não demonstrou ter havido coação ou exigência ilegítima para que desocupasse o imóvel. Ao contrário, as alegações de que teria saído por pressão verbal da locadora não foram acompanhadas de qualquer prova idônea, tampouco se verificou qualquer cláusula contratual que isente a obrigação em tal hipótese. Assim, não há ilegalidade nem abusividade na estipulação ou exigência da referida cláusula penal. Importante destacar que caberia ao apelante a produção de provas mais robustas para refutar a tese do apelado. Além do aspecto probatório, cumpre ressaltar que o contrato previa, em relação à pintura, o pagamento antecipado parcial no valor de R$ 1.200,00, o que não impede a cobrança complementar, caso sejam verificados danos ou necessidades adicionais não cobertas por tal quantia, o que restou suficientemente demonstrado. Nesse sentido, o art. 373, I, do Código de Processo Civil dispõe que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Vejamos jurisprudência acerca do tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Improcedência da ação. Apelo do autor. ENERGIA ELÉTRICA. Cobrança abusiva não comprovada. Laudo pericial que concluiu pela ausência de erro de leitura por parte da Concessionária de energia. Apelante que não apresentou elemento capaz de afastar as conclusões apontadas na perícia. Autoa que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Regularidade da cobrança efetivada. Sentença mantida. Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10268820820198260554 SP 1026882-08.2019.8.26.0554, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VALOR PARA APELADA – ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA – ART. 373, INC. I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O autor não desincumbiu de desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. Recurso conhecido e não provido (TJ-MS - AC: 08095198620198120002 Dourados, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 29/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022). Dessa forma, a sentença recorrida também julgou corretamente improcedente o pedido de exclusão dos valores referentes à taxa de pintura e limpeza, ao verificar que o contrato prevê a obrigação da locatária de devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, conforme o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Além disso, a locadora apresentou documentação comprobatória da deterioração do imóvel, incluindo fotografias. Por fim, a ausência de assinatura na vistoria não é, por si só, suficiente para invalidar a prova documental juntada aos autos, cuja veracidade não foi especificamente contestada pela apelante.
Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática (Id 42823858), anulando-a, para, em seguida, ACOLHER os embargos de declaração e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15.% (quinze por cento). cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08