Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: JAQUELINE DECA SOUZA Advogado: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A 2ª APELANTE/APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jaqueline Deca Souza contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, condenando a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de R$ 2.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 2. A parte autora insurge-se contra o valor fixado a título de indenização, pleiteando sua majoração por considerar irrisória a quantia arbitrada. Requer, ainda, reavaliação dos honorários advocatícios. 3. A empresa ré interpõe apelação alegando ausência de ilicitude na interrupção do fornecimento, por tratar-se de falha técnica. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar reparação por danos morais; e (ii) definir se o valor arbitrado na sentença a título de compensação por danos morais e os honorários advocatícios devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade. 6. A empresa ré não apresentou prova eficaz de fato exclusivo de terceiro ou culpa da consumidora. Afirmou que a interrupção se deu por falha técnica, sem, contudo, comprovar a regularidade do serviço prestado. 7. A falha na prestação de serviço essencial, mesmo que breve, configura ilícito civil passível de indenização, conforme entendimento consolidado no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A indenização fixada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes análogos deste Tribunal. 9. Não se justifica a majoração pretendida pela parte autora, tampouco a redução pleiteada pela ré. 10. O percentual fixado para os honorários advocatícios encontra-se em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo motivo para alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação de serviço essencial, ainda que por breve período, configura ilícito civil passível de indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser simbólico nem gerar enriquecimento indevido. 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, exigindo prova cabal para afastar o dever de indenizar.” DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Jaqueline Deca Souza e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização por danos morais, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se irrisório, desproporcional à extensão do dano sofrido e em desconformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos similares. Requer, assim, a majoração da indenização com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC). Pugna, ainda, pela reavaliação dos honorários advocatícios diante da baixa base de cálculo que limita a justa remuneração da atuação profissional. Também insurge-se a parte ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, por meio de recurso de apelação, alegando que não houve corte deliberado no fornecimento de energia, mas sim queda técnica no sistema, prontamente resolvida dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução ANEEL 414/2010, especialmente nos artigos 176 e 197. Defende que não restou comprovado o alegado dano moral, inexistindo qualquer abalo psíquico ou emocional passível de compensação. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização, bem como revisão do percentual dos honorários advocatícios, com sugestão de fixação em 10% do valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por suposto corte indevido no fornecimento à residência da autora, bem como à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença recorrida. Consta dos autos que a parte autora, ora apelante, alega que, em 03 de setembro de 2019, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido de forma indevida, mesmo estando com as faturas devidamente adimplidas. Apresentou comprovantes de pagamento e registros de tentativas de contato com a empresa ré, afirmando que o restabelecimento da energia ocorreu apenas após diversas solicitações e após concessão de tutela de urgência. A concessionária, por sua vez, sustenta que não houve corte deliberado, mas sim uma queda pontual de energia ocorrida em 04 de setembro de 2019, por falha técnica no ramal de serviço. Aduz que o restabelecimento se deu de forma célere, dentro do prazo regulamentar, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, e que, portanto, não haveria nexo de causalidade a justificar a condenação por danos morais. Da análise detida dos autos, constata-se que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por se tratar de relação de consumo. Tal dispositivo prevê que o fornecedor responde pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. A hipótese de excludente de responsabilidade exige prova inequívoca da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do mesmo artigo. No caso concreto, a empresa ré não logrou êxito em comprovar excludente de responsabilidade. Limitou-se a alegar ausência de ordem de corte e apresentar documentos frágeis e inconclusivos sobre a regularidade do serviço, sem demonstrar, de forma clara e técnica, que a interrupção do fornecimento decorreu de fato alheio à sua atuação. Ao contrário, reconhece a falha no fornecimento e apenas discute sua natureza (queda ou corte). Com efeito, tratando-se de serviço público essencial, regido pelo art. 22 do CDC, exige-se que sua prestação seja contínua, adequada e eficiente, o que não se verificou no caso. O descumprimento desse dever, ainda que por curto período, configura ilícito passível de reparação. Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA ADIMPLIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos, merecendo ser mantido o quantum arbitrado na sentença. Para autorizar a condenação em litigância de má-fé, deve-se vislumbrar inconteste a ocorrência de uma das situações previstas no art. 80 do CPC, o que não restou comprovado no caso dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006873-58.2021.8.11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023). No tocante à indenização por danos morais, entendo que a quantia fixada em sentença — R$ 2.000,00 (dois mil reais) — atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. A jurisprudência majoritária do TJMA tem reconhecido que interrupções indevidas no fornecimento de energia elétrica ensejam reparação moral, porém em patamares moderados, quando ausentes circunstâncias agravantes específicas. Ademais, é firme o entendimento de que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento, tampouco pode ser simbólico a ponto de tornar-se inócuo. No caso em tela, a quantia arbitrada revela-se suficiente à recomposição do dano experimentado, não se justificando a sua majoração. Igualmente, não procede o pedido da ré de redução do valor, eis que não se mostra excessivo ou desproporcional diante dos elementos constantes nos autos.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0802977-35.2019.8.10.0058 1ª APELANTE/
Ante o exposto, conheço e nego provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora