Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Construtora Rodrigues Oliveira LTDA. Advogado: Fabrício Alves de Sousa – OAB/MA n° 14514
Agravado: Pool – Cen – Grupo de Produtores do Corredor de Exportação Norte LTDA. Advogado: Rogério Luís Giaretton - OAB/RS n° 50966 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0804447-03.2019.8.10.0026
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante requereu pedido de justiça gratuita no presente recurso. No caso dos autos, a Apelante acostou certidões de protestos e de débitos fiscais (ID 45674999). Embora tais documentos indiquem a existência de um passivo financeiro, não são, por si sós, suficientes para demonstrar a incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais. A existência de dívidas não se confunde com a ausência de liquidez ou de faturamento. Para a comprovação robusta da hipossuficiência, seria necessária a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado do exercício (DRE), ou outros documentos contábeis que atestassem a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, para que o benefício seja concedido, necessária a comprovação da condição de hipossuficiente, haja vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é exclusiva das pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015), o que não restou comprovado nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita. Assim, em atenção às disposições do art. 99, §7º, do CPC, determino a intimação da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Findo o prazo legal, retornem os autos conclusos a esta relatoria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator