Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, ANTONIO MARCUS DI LORENZO SERPA, MARIA GISELIA DIAS SOUTO MAIOR ARAUJO, ANA MARIA MATTAR RAHBANI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA - MA6249-A, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO - MA3685-A, FRANCISCO OTACILIO BELCHIOR SILVA - MA6967-A, FRANKLIN FRANCISCO MATOS COSTA - MA10991-A, JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161-A, MARIA CELESTE EVERTON SERRA - MA9036-A, PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO - MA417-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO APELO ORIGINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ‘é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento’ (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.062/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) 2. Contatada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, é necessário o acolhimento dos embargos e, como corolário, a anulação das decisões impugnadas e o reexame do recurso anterior. 3. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 4. Não deve ser conhecida a apelação cujas razões encontram-se divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular o anular o acórdão e a decisão impugnados, bem como não conhecer da anterior apelação. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0038571-96.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA