Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0008902-07.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): MARIA CREUZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA). REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s) do reclamado: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), LUIZA VERONICA LIMA LEAO (OAB 15078-MA), ISABELA TAUANA DE SOUSA ARAUJO (OAB 26076-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA CREUZA DE SOUSA e UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0008902-07.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Maria Creuza de Sousa em face de Unimed Maranhão do Sul - Cooperatriva de Trabalho Médico. As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado. As custas processuais suplementares, ficarão a cargo da requerida. Sem honorários, pois incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível