Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801094-10.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAFAEL RODRIGUES GOMES Advogado(s) do reclamante: ROBSON MORAES DE SOUSA (OAB 12614-MA). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAFAEL RODRIGUES GOMES e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801094-10.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
03/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801094-10.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAFAEL RODRIGUES GOMES Advogado(s) do reclamante: ROBSON MORAES DE SOUSA (OAB 12614-MA). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAFAEL RODRIGUES GOMES e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801094-10.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
03/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 15:55
Documento (Certidão)
05/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:14
Decurso de Prazo
06/03/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801094-10.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAFAEL RODRIGUES GOMES Advogado(s) do reclamante: ROBSON MORAES DE SOUSA (OAB 12614-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) RAFAEL RODRIGUES GOMES e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0801094-10.2019.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
08/02/2024, 00:00
Rejeição
07/02/2024, 08:10
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 19:22
Publicação
04/12/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAFAEL RODRIGUES GOMES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da impugnação carreada aos autos do processo n.º 0801094-10.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801094-10.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAFAEL RODRIGUES GOMES Advogado do(a)
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:12
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:59
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:15
Publicação
06/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801094-10.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAFAEL RODRIGUES GOMES REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
02/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 07:50
Evolução da Classe Processual
30/10/2023, 07:50
Desarquivamento
30/10/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:16
Definitivo
19/10/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 13:06
Remessa
19/09/2023, 15:14
Custas
19/09/2023, 15:14
Recebimento
19/09/2023, 14:08
Documento (Certidão)
19/09/2023, 14:06
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:36
Publicação
01/09/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAFAEL RODRIGUES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 29 de agosto de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0801094-10.2019.8.10.0040
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 07:42
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 07:46
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) outro
Embargado: Rafael Rodrigues Gomes Advogado: Robson Moraes de Sousa (OAB/MA 12.614) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. IDENTIFICADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS É A DATA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Em suas razões recursais, ID 26583190, o embargante insurge-se contra o referido acórdão, para alegar vício de contradição, porquanto, a sentença ao se referir à determinação do início da aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, sob a indenização por danos morais, contraria entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça, que nos orienta seja aplicado da sentença. II - A correção monetária, na indenização por dano moral, incide a partir da data do arbitramento da reparação, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração Providos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801094-10.2019.8.10.0040 NA APELAÇÃO CÍVEL – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de julho de 2023 e término no dia 24 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100)
Apelado: Rafael Rodrigues Gomes Advogado: Robson Moraes de Sousa (OAB/MA 12.614) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUEDA DE ENERGIA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE RESSARCIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I – Nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 373, do CPC/2015, cabia à concessionária apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a má prestação de serviço. II – In casu, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da apelante, para fins de isenção à reparação, essa deveria provar que a rede de distribuição de energia elétrica atendia aos requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado. Ou seja, que o dano dos eletrodomésticos não se deu em decorrência de falha elétrica (falha na prestação do serviço) e/ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o que, não restou demonstrado na hipótese. Portanto, correta a sentença recorrida, deve ser mantida. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801094-10.2019.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 15:23
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:31
Decurso de Prazo
02/12/2022, 14:39
Publicação
28/11/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801094-10.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAFAEL RODRIGUES GOMES Advogado(s) do reclamante: ROBSON MORAES DE SOUSA (OAB 12614-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) RAFAEL RODRIGUES GOMES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0801094-10.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
08/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:45
Petição (Apelação)
28/09/2022, 16:12
Publicação
16/09/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801094-10.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAFAEL RODRIGUES GOMES Advogado(s) do reclamante: ROBSON MORAES DE SOUSA (OAB 12614-MA). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAFAEL RODRIGUES GOMES e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801094-10.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Rafael Rodrigues Gomes em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., postulando a condenação da ré a indenização por danos materiais e morais. Em resumo, sustenta o demandante o seguinte: 1.em virtude de várias oscilações em sua energia elétrica, teve dois de seus equipamentos danificados, sendo um refrigerador no valor de R$3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais) e um aparelho celular na quantia de R$1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais); 2.na assistência técnica foi identificada a causa dos danos, que foi a tensão elétrica na residência do autor; 3.o pedido de ressarcimento foi indeferido pela ré. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.o consumo registrado não condiz com o consumo da residência do autor, evidenciando que os equipamentos danificados não estavam em pleno estado de funcionamento na data informada pelo demandante; 2. inexistem, no presente caso, os pressupostos para a condenação de danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O art. 204 da Resolução Normativa da ANEEL (nº 414/2010) informa o seguinte: Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e modelo. IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e § 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora. § 2o Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3o do art. 145. § 3o A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput. No caso dos autos, o autor cumpriu as exigências estabelecidas pela ANEEL, pois, ao tomar conhecimento dos danos em seus equipamentos, solicitou junto à ré o pedido de ressarcimento. Os próprios documentos anexados à contestação comprovam que o processo administrativo junto à concessionária foi avaliado como procedente (id. 23067682), de modo que não resta viável a resistência da ré em proceder com o ressarcimento dos dois equipamentos danificados. É intente de dúvidas que é dever da ré, concessionária de serviço público e submetida ao mandamento legal, estabelecer critérios eficientes a fim de que seus usuários não sejam prejudicados em virtude de eventuais falhas, porquanto a prestação de energia elétrica é serviço essencial aos consumidores e não pode ser interrompida em razão de um problema que o autor não deu causa, mesmo que seja eventual. É incontroverso que a Equatorial, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais-administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade. Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados. Como mencionado, a ré não apresentou nenhum motivo plausível que justificasse a manutenção do nome do autor nos cadastros de inandimplentes. Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., 2009, pág. 79/80), as regras relativas ao onus probandi, a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC). Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42). Assim, não há óbice à condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor total de R$5.098,00 (cinco mil, noventa e oito reais). DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). A indenização pelo dano moral objetiva compensar a ofensa ao direito da personalidade da autora, decorrente dos transtornos que foram ocasionados pela negativação do nome do autor. Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada "Dano Moral, Dano Material, Reparações" (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, levando-se em consideração que o demandado inseriu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.Condenar o requerido ao pagamento de R$5.098,00 (cinco mil, noventa e oito reais) a título de danos materiais. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 2.condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 5 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:35
Procedência em Parte
05/09/2022, 17:32
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 10:05
Documento (Certidão)
07/10/2021, 10:05
Decurso de Prazo
28/03/2021, 02:33
Publicação
19/03/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801094-10.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAFAEL RODRIGUES GOMES REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA n.º, para tomar ciência da determinação de id n.º42585434, e para, querendo, requerer o que for de direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Março de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964