Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 05:35
Juntada de petição
01/10/2024, 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/09/2024, 15:14
Juntada de certidão de oficial de justiça
17/09/2024, 15:14
Juntada de certidão de oficial de justiça
17/09/2024, 15:14
Expedição de Mandado.
13/09/2024, 07:24
Juntada de certidão da contadoria
12/09/2024, 11:05
Juntada de Certidão
11/06/2024, 14:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GOMES em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 02:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
06/05/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
04/05/2024, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/04/2024, 11:25
Documentos
Sentença
•26/04/2024, 11:25
Decisão
•07/02/2024, 08:10
17/09/2024, 15:14
Juntada de certidão de oficial de justiça
17/09/2024, 15:14
Expedição de Mandado.
13/09/2024, 07:24
Juntada de certidão da contadoria
12/09/2024, 11:05
Juntada de Certidão
11/06/2024, 14:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GOMES em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 02:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
06/05/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
04/05/2024, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/04/2024, 11:25
Conclusos para julgamento
05/04/2024, 15:55
Juntada de Certidão
05/04/2024, 15:51
Juntada de petição
13/03/2024, 19:42
Juntada de petição
11/03/2024, 19:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 02:55
Juntada de petição
22/02/2024, 16:44
Juntada de petição
15/02/2024, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
09/02/2024, 00:14
Publicado Intimação em 09/02/2024.
09/02/2024, 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 09:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
07/02/2024, 08:10
Conclusos para despacho
06/02/2024, 13:37
Juntada de termo
06/02/2024, 13:36
Juntada de contrarrazões
08/01/2024, 19:22
Publicado Intimação em 04/12/2023.
04/12/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
02/12/2023, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:09
Juntada de petição
28/11/2023, 15:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 08:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 03:15
Publicado Intimação em 03/11/2023.
06/11/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
06/11/2023, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 09:05
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2023, 10:17
Conclusos para despacho
30/10/2023, 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2023, 07:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
30/10/2023, 07:50
Processo Desarquivado
30/10/2023, 07:49
Juntada de petição
25/10/2023, 17:16
Arquivado Definitivamente
19/10/2023, 18:03
Juntada de petição
19/10/2023, 14:11
Juntada de certidão de oficial de justiça
28/09/2023, 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/09/2023, 15:07
Expedição de Mandado.
25/09/2023, 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
19/09/2023, 15:14
Realizado cálculo de custas
19/09/2023, 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/09/2023, 14:08
Juntada de Certidão
19/09/2023, 14:06
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GOMES em 08/09/2023 23:59.
11/09/2023, 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/09/2023 23:59.
11/09/2023, 00:36
Publicado Intimação em 31/08/2023.
01/09/2023, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
01/09/2023, 03:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 08:47
Juntada de Certidão
29/08/2023, 07:42
Recebidos os autos
23/08/2023, 07:46
Juntada de despacho
23/08/2023, 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/12/2022, 15:23
Juntada de Certidão
06/12/2022, 14:31
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GOMES em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 14:39
Publicado Intimação em 09/11/2022.
28/11/2022, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
28/11/2022, 01:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 09:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GOMES em 29/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:45
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GOMES em 29/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:45
Juntada de apelação cível
28/09/2022, 16:12
Publicado Intimação em 08/09/2022.
16/09/2022, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
16/09/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801094-10.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): RAFAEL RODRIGUES GOMES Advogado(s) do reclamante: ROBSON MORAES DE SOUSA (OAB 12614-MA). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAFAEL RODRIGUES GOMES e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801094-10.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Rafael Rodrigues Gomes em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., postulando a condenação da ré a indenização por danos materiais e morais. Em resumo, sustenta o demandante o seguinte: 1.em virtude de várias oscilações em sua energia elétrica, teve dois de seus equipamentos danificados, sendo um refrigerador no valor de R$3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais) e um aparelho celular na quantia de R$1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais); 2.na assistência técnica foi identificada a causa dos danos, que foi a tensão elétrica na residência do autor; 3.o pedido de ressarcimento foi indeferido pela ré. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.o consumo registrado não condiz com o consumo da residência do autor, evidenciando que os equipamentos danificados não estavam em pleno estado de funcionamento na data informada pelo demandante; 2. inexistem, no presente caso, os pressupostos para a condenação de danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O art. 204 da Resolução Normativa da ANEEL (nº 414/2010) informa o seguinte: Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e modelo. IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e § 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora. § 2o Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3o do art. 145. § 3o A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput. No caso dos autos, o autor cumpriu as exigências estabelecidas pela ANEEL, pois, ao tomar conhecimento dos danos em seus equipamentos, solicitou junto à ré o pedido de ressarcimento. Os próprios documentos anexados à contestação comprovam que o processo administrativo junto à concessionária foi avaliado como procedente (id. 23067682), de modo que não resta viável a resistência da ré em proceder com o ressarcimento dos dois equipamentos danificados. É intente de dúvidas que é dever da ré, concessionária de serviço público e submetida ao mandamento legal, estabelecer critérios eficientes a fim de que seus usuários não sejam prejudicados em virtude de eventuais falhas, porquanto a prestação de energia elétrica é serviço essencial aos consumidores e não pode ser interrompida em razão de um problema que o autor não deu causa, mesmo que seja eventual. É incontroverso que a Equatorial, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais-administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade. Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados. Como mencionado, a ré não apresentou nenhum motivo plausível que justificasse a manutenção do nome do autor nos cadastros de inandimplentes. Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., 2009, pág. 79/80), as regras relativas ao onus probandi, a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC). Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42). Assim, não há óbice à condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor total de R$5.098,00 (cinco mil, noventa e oito reais). DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). A indenização pelo dano moral objetiva compensar a ofensa ao direito da personalidade da autora, decorrente dos transtornos que foram ocasionados pela negativação do nome do autor. Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada "Dano Moral, Dano Material, Reparações" (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, levando-se em consideração que o demandado inseriu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.Condenar o requerido ao pagamento de R$5.098,00 (cinco mil, noventa e oito reais) a título de danos materiais. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 2.condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 5 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
07/09/2022, 00:00
Juntada de Certidão
06/09/2022, 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
05/09/2022, 17:32
Conclusos para julgamento
07/10/2021, 10:05
Juntada de Certidão
07/10/2021, 10:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/03/2021 23:59:59.
28/03/2021, 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2021.
19/03/2021, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 03:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2021, 08:21
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GOMES em 15/10/2019 23:59:59.
18/10/2019, 05:46
Decorrido prazo de CEMAR em 15/10/2019 23:59:59.
18/10/2019, 05:46
Conclusos para julgamento
16/10/2019, 17:17
Juntada de petição
14/10/2019, 17:06
Juntada de petição
08/10/2019, 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/10/2019, 15:22
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2019, 09:05
Juntada de termo
24/09/2019, 09:02
Conclusos para decisão
24/09/2019, 09:02
Juntada de petição
11/09/2019, 15:16
Juntada de contestação
02/09/2019, 21:54
Juntada de diligência
30/04/2019, 09:12
Publicado Intimação em 25/04/2019.
25/04/2019, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/04/2019, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2019, 09:37
Expedição de Mandado.
23/04/2019, 09:37
Audiência conciliação designada para 12/08/2019 11:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.