Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogados: João Pedro K. F. De Natividade (OAB/MA 25.771-A) e Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A).
Apelado: Helton Sousa da Conceição. Advogado: Não constituído. Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, CPC. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO PÚBLICA SUPOSTAMENTE EIVADA DE VÍCIOS INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Ao considerar que o instrumento procuratório continha vícios que reputava insanáveis, antes de proferir a sentença extintiva competia ao juízo de base oportunizar à parte prazo para manifestação, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica e da não surpresa. II. Ao banco deve ser concedido prazo para manifestação acerca do citado documento, a fim de que lhe seja oportunizado produzir as provas que entender pertinentes na tentativa de demonstração da validade do instrumento procuratório de ID nº 30823285, viabilizando o contraditório substancial por meio do efetivo exercício do seu direito de poder influenciar a decisão judicial. III. Apelo provido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024 a 02 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800096-54.2020.8.10.0057 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 05 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Helton Sousa da Conceição, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, já que “a procuração anexada aos autos está eivada de vício, tendo em vista que não há aposição da digital do outorgante, tampouco a qualificação e assinatura das testemunhas”. Em suas razões, o apelante sustenta a validade da procuração pública apresentada, pois devidamente registrada, conforme dispõe o art. 215, §2º, do Código Civil. Acrescenta que a sentença violou o princípio da não surpresa, ao extinguir o feito sem abrir prazo para a parte sanar o vício. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Assiste razão ao banco apelante. Explico. O caso se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (ID nº 30823208). Ao identificar que referido título executivo foi assinado por procurador, o juízo de base proferiu decisão (ID nº 30823271) determinando, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada do instrumento procuratório que outorgou poderes a Luiz Carlos da Silva, a fim de evidenciar a certeza e a exigibilidade do título ora executado. Após a dilação do prazo inicialmente concedido, o banco apresentou petição juntando a Procuração Pública de ID nº 30823285. Sobreveio, então, sentença extintiva do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ao fundamento de que “a procuração anexada aos autos está eivada de vício, tendo em vista que não há aposição da digital do outorgante, tampouco a qualificação e assinatura das testemunhas”. Irresignado, o banco apresentou recurso de apelação, argumentando que a sentença violou o princípio da vedação à decisão surpresa, bem como sustentando a validade da procuração pública apresentada, pois devidamente registrada, conforme dispõe o art. 215, §2º, do Código Civil. Pois bem. Analisando os autos, concluo que assiste razão ao banco apelante quando alega que a sentença ora recorrida é nula, uma vez que violou o princípio da proibição da decisão surpresa. É que após a juntada da Procuração Pública de ID nº 30823285, sobreveio sentença extintiva que considerou haver vícios insanáveis no referido documento, contudo, não concedeu prazo à parte para se manifestar, como prevê o art. 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Portanto, ao considerar que o instrumento procuratório continha vícios que reputava insanáveis, antes de proferir a sentença extintiva competia ao juízo de base oportunizar à parte prazo para manifestação, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica e da não surpresa. Decerto, a sentença apelada considerou que a Procuração Pública de ID nº 30823285 não contém a digital do outorgante não alfabetizado, assim como não possui a assinatura e a qualificação das testemunhas, razão pela qual teria deixado de atender os requisitos previstos nos incisos do art. 215 do CC. Por outro lado, o banco sustenta que a regra do §2º do referido dispositivo restou atendida, argumento este que não lhe foi oportunizado suscitar antes da prolação da sentença extintiva. Como cediço, quando se tratar de pessoa não alfabetizada, necessária se faz a presença de terceiro a fim de garantir o restabelecimento do equilíbrio entre as partes na celebração de um negócio. E a participação deste terceiro se dará ou por assinatura a rogo, com a presença de 2 (duas) testemunhas ou com a sua indicação perante autoridade notarial por meio de procuração pública, como ocorreu na espécie. Nesse sentido, colaciono trecho esclarecedor do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze (REsp n. 1.868.099/CE, DJe 18/12/2020), segundo o qual, “a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar”. E, no caso dos autos, foi registrado na referida procuração que o outorgante compareceu ao 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Inês juntamente com Marileia Ilva de Sousa, a fim de assinar a rogo, entretanto, de fato não houve a presença de 2 (duas) testemunhas, tampouco foi aposta a digital do outorgante. Por outro lado, não se pode negar que a fé pública que reveste os atos praticados pelos tabeliães, notários e oficiais de registro confere presunção de veracidade à procuração pública, sendo esta, contudo, relativa. Assim, fundadas dúvidas há acerca da regularidade do procedimento adotado na procuração pública que contém como outorgante pessoa não alfabetizada e, no caso dos autos, não foi oportunizado ao banco o direito ao contraditório e à ampla defesa. Desta feita, ao banco deve ser concedido prazo para manifestação acerca do citado documento, a fim de que lhe seja oportunizado produzir as provas que entender pertinentes na tentativa de demonstração da validade do instrumento procuratório de ID nº 30823285, viabilizando o contraditório substancial por meio do efetivo exercício do seu direito de poder influenciar a decisão judicial. Vejamos a jurisprudência do e. STJ sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (TJ, AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2023). Pelo exposto, dou provimento ao presente apelo a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito a partir da intimação da parte para se manifestar acerca dos eventuais vícios apontados na Procuração Pública do ID nº 30823285. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto