Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801078-11.2019.8.10.0055.
EMBARGANTE: ROSARIA DE FÁTIMA COSTA ADVOGADO: RUBENILSON COSTA PINHEIRO (OAB/MA 21090)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ROSARIA DE FÁTIMA COSTA contra decisão de minha relatoria que conheceu e negou provimento ao apelo para manter a sentença de 1º grau. Em suas razões (id 27595904), a Embargante alega que a decisão embargada é eivada de omissão, uma vez que não se ateve a relevância das peculiaridades do caso em comento, restando evidenciado que o foco fora apenas no depósito do dinheiro na conta, deixando de fazer menção aos argumentos mais importantes, que versavam sobre a nulidade do contrato, pela ausência de um pressuposto básico como o consentimento da parte. Aduz que a lide gira em torno da legalidade do contrato de seguro firmado, com atenção ao tratamento ardil e observância da hipossuficiência do Consumidor em face da entidade bancária. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar o vício apontado, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas sob id. nº 28027537. Estes os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, a Súmula nº 01 desta Colenda Câmara dispõe: "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Grifou-se. Neste cenário, em que pese as alegações do ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a validade do contrato de seguro fora devidamente examinada na decisão embargada, conforme trechos do julgado, in verbis: [...] Na origem, o apelado afirmou que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos referentes a um desconto indevido, verificando tratar-se de seguro de vida em relação a “PAGAMENTO COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência”. Desse modo, requereu a declaração de nulidade do contrato mencionado na inicial, com a consequente condenação da instituição financeira no pagamento de danos morais e repetição em dobro. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos. Pois bem. O acervo probatório dos autos demonstra a existência de desconto no benefício do autor, sob a rubrica de "PAGAMENTO COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência”, conforme extrato bancário juntado aos autos. Por sua vez o banco apelando alegou a existência de contrato entre as partes, juntado aos autos cópia do instrumento de Proposta de Seguro de Acidentes Pessoais (id 23243471), onde consta assinatura a rogo da autora, tal qual a procuração ad judicia de id nº 23243445, não havendo que se falar em fraude da contratação. Desse modo, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar as suas alegações comprovando documentalmente a existência de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 373, II do CPC/2015. [...] Por fim destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. O recurso especial que indica violação ao artigo 535 do CPC/1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a instrução da inicial contém todos os elementos para a cobrança, sendo possível identificar a extensão e o limite da pretensão deduzida, a inversão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, como ocorre na hipótese dos autos, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). Grifou-se. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NÃOVEICULADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese em exame, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pósquestionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). Grifou-se. Assim, não havendo nenhuma omissão no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, nem tampouco de atribuição de efeitos infringentes, imperiosa a rejeição dos embargos opostos.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, registrando que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator