Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843422-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: P H BARROS SANTANA COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com certidão de trânsito em julgado de ID nº 75427945, intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 13 de outubro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:21
Mero expediente
13/10/2022, 21:52
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 16:37
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco De Sá Monteiro Embargada: Comercial Barros Comércio e Rep. Ltda (PH Barros Santana Comércio - EPP) Advogado: Welger Freire dos Santos (OAB/MA 4534-A) e Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4980) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843422-72.2019.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843422-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: P H BARROS SANTANA COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com certidão de trânsito em julgado de ID nº 75427945, intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 13 de outubro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:21
Mero expediente
13/10/2022, 21:52
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 16:37
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco De Sá Monteiro Embargada: Comercial Barros Comércio e Rep. Ltda (PH Barros Santana Comércio - EPP) Advogado: Welger Freire dos Santos (OAB/MA 4534-A) e Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4980) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843422-72.2019.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco De Sá Monteiro Embargada: Comercial Barros Comércio e Rep. Ltda (PH Barros Santana Comércio - EPP) Advogado: Welger Freire dos Santos (OAB/MA 4534-A) e Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4980) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843422-72.2019.8.10.0001 – São Luís
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima
Apelado: PH Barros Santana Comércio - EPP Advogado: Welger Freire dos Santos (OAB/MA 4534-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE CAMPO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (IPI). VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. PRODUTOS ENTREGUES. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO EFETUADA. DOCUMENTOS PÚBLICOS COM FORÇA PROBANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO ESTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Comercial Barros Comércio e Rep. Ltda, julgou procedente o pedido, para condenar o Estado do Maranhão a pagar à autora a quantia de R$ 165.967,72 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) - atualizado até outubro de 2019, referente à contraprestação pelo efetivo fornecimento de material de Equipamentos de Campo e Equipamentos de Proteção Individual, decorrente do Contrato Administrativo nº 045/2014/SEMA, em razão da inadimplência. II - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou o Contrato Administrativo de Fornecimento de Equipamentos de Campo e EPI firmado entres as partes (Ids. 12309489/12309490); Notas de Empenho, Ordens de Fornecimento, Notas Fiscais (Id. 12309433 – p. 01/04); Atestado de Capacidade Técnica (Id. 12309434 – p. 03/04), Notas Fiscais Eletrônicas de entrega regular dos materiais contratados (Id nº 12309434 – P.01/02); Requerimentos Administrativo de Pagamento (Id. 12309433 – p. 05/06). III - Ademais, é fato incontroverso que os produtos contratados foram de fato fornecidos, e sendo assim, deve haver a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente estatal que recebeu o serviço e não pagou, conforme registrado na sentença pelo Magistrado de 1º Grau ao expor que: “Como se observa, a Autora logrou êxito em demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais e a inadimplência do Estado do Maranhão, decorrentes de contrato administrativo regular precedido de prévio procedimento licitatório do qual saiu vencedora. Com efeito, o Réu não alegou, tampouco provou a existência de ilegalidade das notas de empenho e notas fiscais emitidas, bem como, a não entrega dos produtos contratados, portanto, é de se reconhecer a validade dos documentos nos quais se baseia a presente Ação.”. IV - Anota-se, ainda, que é ônus do demandado demonstrar que não recebeu os produtos objetos do contrato, na medida em que a parte autora trouxe aos autos documentos que corroboram os fatos alegados na petição inicial, como contrato administrativo, notas de empenho com aceite e Notas Fiscais Eletrônicas de entrega regular dos materiais contratados. Portanto, caberia ao réu comprovar mediante prova documental que os produtos não foram fornecidos ou ainda que pagou, o que não se verifica nos autos, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. V - Em se tratando de obrigação contratual, a correção monetária e os juros moratórios devem ser contados desde o vencimento da obrigação, ou seja, do inadimplemento, quando o devedor é constituído em mora, conforme estabelece o art. 397, “caput”, do Código Civil. Apelação improvida, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843422-72.2019.8.10.0001 – São Luis Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 06:30
Mero expediente
01/07/2021, 20:39
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 14:47
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:46
Petição (Apelação)
23/06/2021, 19:39
Decurso de Prazo
26/05/2021, 21:05
Publicação
04/05/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843422-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: P H BARROS SANTANA COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de Ação Ordinária de Combrança ajuizada por P H BARROS SANTANA COMERCIO - EPP (COMERCIAL BARROS COMÉRCIO E REP. LTDA) contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora informa que atua no comércio varejista, desde material de construção, até equipamentos de campo, equipamentos agrícolas, e equipamentos de proteção individual, e que “por meio de normal processo licitatório – Pregão nº 016/2014/SEMA – venceu o certame relativo ao Processo Administrativo nº 78690/2014/SEMA, celebrando o Contrato nº 045/2014, para fornecimento de Equipamentos de Campo e Equipamentos de Proteção Individual, no valor de R$ 127.890,00 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e noventa reais).” Alega que “toda a documentação da empresa e da SEMA estavam completos e corretos, como Atestado de Capacidade Técnica, o empenho dos valores de R$ 16.340,00 e R$ 111.550,00 (...) e que todo o material foi entregue em 21 de outubro de 2014, e devidamente recebidos pela SEMA, bem como, expedidas as Notas Fiscais para pagamento em 15 de dezembro de 2014.” Destaca que apesar de ter cumprido sua parte no contrato, “os valores não foram pagos à autora, apesar das insistentes diligências, e até requerimentos protocolados junto à SEMA, os últimos em maio de 2019. A informação que a autora tem é no sentido de que o governo eleito em 2014, que assumiu em 1º de janeiro de 2015, e foi reeleito em 2018, ordenou, desde o início, que não fosse realizado qualquer pagamento de dívida contraída no governo anterior. ” Alega que em razão da inadimplência não restou alternativa senão requerer a tutela jurisdicional do Estado, para que possa dirimir a questão, obrigando o devedor a pagar o que deve, débito este que equivale a importância original líquida certa e exigível de R$ 127.890,00 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e noventa reais), que atualizados em outubro de 2019 perfaz o montante de total de e R$ 165.967,72 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). A peça vestibular encontra-se instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram as Notas de Empenho (IDs nº 24780160 - Pág. 1-2); Ordens de fornecimento (IDs nº 24780160 - Pág. 3-4); Notas Fiscais (IDs nº 24780165 - Pág. 1-2); Atestado de capacidade técnica e de entrega regular dos materiais contratados (IDs nº 24780165 - Pág. 3-4); Contrato administrativo (ID nº 24784724); Requerimentos administrativo de pagamento (ID nº 24780160 - Pág. 5-6); e Planilha de Cálculo atualizado do valor cobrado (ID nº 24780170). Citado o Estado do Maranhão apresentou Contestação (ID nº 28590203) se restringindo a alegar como matéria de defesa apenas a Prescrição, sob a justificativa de que “a nota de empenho, que consiste na reserva de numerário pelo poder público para fazer frente à despesa, é ato inequívoco de formalização da dívida. A partir da emissão da nota de empenho, nasce para o interessado o direito ao recebimento da importância devida, deflagrando-se, a partir daí, o prazo prescricional a que se submete a pretensão do administrado em face da Fazenda Pública. ” Alega que “as notas de empenho nos valores de R$ 16.340,00 e de R$ 111.550,00 foram emitidas no dia 02 de outubro de 2014.Assim, o prazo final para a propositura da ação judicial seria o dia 02 de outubro de 2019. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 21 de outubro de 2019, quando já consumada a prescrição a favor da Fazenda Pública. ” Intimada a autora apresentou Réplica ao ID nº 29617382, alegando que a data da emissão das notas fiscais seria o termo inicial da contagem do prazo prescricional, portanto, não haveria prescrição no presente caso. Com vistas para se manifestar o Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (ID nº 31189031). Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, o Estado do Maranhão silenciou (ID nº 32547945) e a autora informou que não teria mais provas a produzir (ID nº 32297636). É o relatório, Analisados, decido. Antes de analisar a alegada ocorrência da Prescrição da pretensão, se faz necessário analisar a regularidade da cobrança no tocante a existência do crédito alegado, após, confirmado o crédito, será verificada se a pretensão de sua exigibilidade se encontra prescrita. Consiste a demanda em cobrança de valores referentes a Contrato administrativo nº 045/2014/SEMA inadimplido pelo Estado do Maranhão, com incidência de juros moratórios e correção monetária, além do pagamento dos ônus sucumbenciais. Após detalhada análise da peça inicial, da documentação apresentada nos autos pelo autor, observa-se assistir razão ao pleito da Autora na cobrança da quantia original total de R$ 127.890,00 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e noventa reais), acrescido de juros e correção monetária, referente ao seu efetivo cumprimento do contrato de fornecimento de Equipamentos de Campo e Equipamentos de Proteção Individual à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, vinculada ao Estado-réu. De toda documentação constante dos autos, extrai-se as seguintes informações relevantes a comprovação dos fatos e da existência do crédito cobrado, vejamos: i) Notas de Empenhos de números 2014NE00637 e 2014NE00604 (IDs nº 24780160 - Pág. 1-2), Ordens de fornecimento (IDs nº 24780160 - Pág. 3-4); e Contato administrativo (ID nº 24784724), verifica-se que a presente Ação tem como objeto a cobrança de crédito decorrente do descumprimento (não pagamento) dos materiais fornecidos pela autora, após regular processo de Licitação consubstanciado no Pregão nº 016/2014/SEMA, Processo nº 78690/204 e Contrato Administrativo nº 045/2014. ii) Notas Fiscais nº 3084 e 3083 emitidas em 15 de dezembro de 2014 (IDs nº 24780165 - Pág. 1-2); Ordens de fornecimento (IDs nº 24780160 - Pág. 3-4); e Atestado de capacidade técnica e de entrega regular dos materiais contratados (IDs nº 24780165 - Pág. 3-4), demonstram a efetiva entrega e regularidades dos materiais objeto do contrato, bem como, o reconhecimento do crédito em favor do autor. Como se observa, a Autora logrou êxito em demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais e a inadimplência do Estado do Maranhão, decorrentes de contrato administrativo regular precedido de prévio procedimento licitatório do qual saiu vencedora. Com efeito, o Réu não alegou, tampouco provou a existência de ilegalidade das notas de empenho e notas fiscais emitidas, bem como, a não entrega dos produtos contratados, portanto, é de se reconhecer a validade dos documentos nos quais se baseia a presente Ação. Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a força executiva de documentos públicos como Nota Fiscal e Nota de Empenho quando comprovada a entrega e recebimento da mercadoria, in verbis: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPORTIVOS. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL. DOCUMENTOS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - E indispensável ao ato executório e considerado um pressuposto de direito, a existência de um título executivo, cujo o devedor da obrigação deve não ter cumprido com tal, para que assim, seja possível executar, uma vez que, o título deve estar vencido e não pago para justificar seu cumprimento ou execução. II - A existência de nota de empenho e nota fiscal, demonstra que foi cumprida, ao tempo e modo devidos, a obrigação da parte que contratou com o ente municipal, porque vencedora em processo licitatório. III -A jurisprudência dessa Corte de Justiça, inclusive, é uníssona no entendimento de que a existência de nota de empenho e notas fiscais, demonstram o cumprimento da obrigação da parte que contratou com o ente Municipal IV - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos - Presidente e a Juíza Convocada Kátia Coelho de Sousa Dias. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de março de 2020. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA (TJ-MA - AC: 00014202120168100068 MA 0311512018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) In casu, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do NCPC, pois não teria comprovado a efetiva entrega dos medicamentos, objeto de contrato. O fato do Estado do Maranhão por livre espontânea vontade não ter efetuado o pagamento do débito, demonstra a desídia como o referido órgão público trata as suas demandas contratuais, não sendo razoável admitir que o contratado suporte o prejuízo financeiro e que o contratante de locuplete em causa, ante ao flagrante comportamento contraditório do Ente estadual réu (venire contra factum proprium). Com efeito, é certo que a contratação com a Administração Pública deve ser revestida de formalidades, a sua ausência não pode ser óbice à procedência da ação, já que a Administração Pública deve honrar os pagamentos relativos a serviços que usufruiu. Sobre o tema: Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não como fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro", 29ª edição, Malheiros Editores, 2004, p. 230) Assim, verifico que restou provada de forma inconteste a efetiva entrega dos materiais objeto de contrato com a apresentação das notas de empenho, ato administrativo que goza de presunção de legalidade e veracidade e que é válido a este fim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: No que diz respeito à força executória das notas de empenho, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que já se pronunciou no sentido de que o empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.728 – RR (2009/0229741-7). Ministro Benedito Gonçalves. 10/04/2012) Portanto, não tendo o réu demonstrado fatos desconstitutivos das notas fiscais, notas de empenho e do comprovante do recebimento dos produtos, comprovado está o vínculo contratual entre as partes, o valor do débito, bem como a falta do respectivo pagamento, logo ao contratado deve ser garantido o recebimento dos valores pleiteados. Reconhecida a existência do crédito, passo a análise da prescrição, e neste ponto não merece razão o Réu. Como se observou nos documentos acostados nos autos, os materiais contratados foram entregues após a emissão das notas de empenho e as notas fiscais, estas últimas emitidas em 15 de dezembro de 2014, e não haveria como nascer a obrigação de pagar antes do recebimento do objeto do contrato e da emissão das notas fiscais. O STJ firmou entendimento que “nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no prazo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte” (REsp. 1151397/MG, j. 05/08/2010). No referido julgamento, o STJ assentou, verbis: E, estabelecido tal prazo no contrato administrativo, este deverá ser respeitado. Nesse sentido é o teor do artigo 41 da Lei nº 8.666/93: "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." Dessa forma, não há confundir o nascimento da obrigação de pagar por parte do Estado com a data do efetivo pagamento, que tem como condições, além do pactuado, se for o caso, necessariamente o empenho da verba a pagar, com a subsequente entrega da nota respectiva ao credor, e a expedição da nota fiscal, que, liquidada, deve ser paga, pena de mora e correção monetária. Assim, o prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte. Em consonância com referido entendimento, observa-se, in casu, que o Contrato Administrativo nº 045/2014/SEMA (ID nº 24784724) objeto do presente processo dispõe o seguinte quanto ao prazo de pagamento, verbis: Cláusula Décima Quarta (Da forma de Pagamento) - O pagamento será efetuado através de ordem bancária em até 30 (trinta) dias consecutivos, após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, em parcela única, desde que não haja fator impeditivo provocado pela Contratada, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, discriminada de acordo com a Nota de Empenho. Nota-se, portanto, que a emissão da Nota Fiscal é condição imprescindível para o pagamento do contrato, não havendo o que falar em inadimplência ou direito de cobrança antes da sua emissão, nos termos do Contrato. Assim, considerando que os créditos cobrados decorrem de Notas Fiscais emitidas em 15 de dezembro de 2014 e que a Ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2019, não restou configurado o prazo prescricional quinquienal alegado pelo réu. Face ao exposto, julgo procedente o pedido, e condeno o Estado do Maranhão a pagar à autora a quantia de R$ 165.967,72 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) - atualizado até outubro de 2019 -, referente à contraprestação pelo efetivo fornecimento de material de Equipamentos de Campo e Equipamentos de Proteção Individual, decorrente do Contrato Administrativo nº 045/2014/SEMA, em razão da inadimplência. Ressalta-se que os valores acima devem ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos contados a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de responsabilidade contratual líquida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e do artigo 397 do Código Civil, respectivamente. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a isenção legal dos entes públicos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Precatório requisitando-se o seu pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se, Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 26 de abril de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública