Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: QUIRISMERE FERNANDES DA SILVA ADVOGADAS: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA – OAB/PI 10862-A E LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – OAB/PI 12646-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21.714 / OAB/MA 13.269-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. USO DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, CONTRÁRIO AO PARECER MINISTERIAL. Comprovada a contratação e a liberação dos valores em conta de titularidade da autora, não se sustenta a alegação de inexistência da relação jurídica. A tentativa de negar o contrato, após beneficiar-se do crédito, caracteriza conduta contraditória e atentatória à boa-fé objetiva. Presentes os elementos do art. 80 do CPC, justifica-se a condenação por litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido, contrário ao parecer Ministerial. DECISÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, contrário ao parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24.04.2025 A 01.05.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801862-27.2022.8.10.0105
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Quirismere Fernandes da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgada improcedente pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que ainda aplicou à autora multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa. A apelante alega que ingressou com a ação ao perceber descontos em seu benefício previdenciário e supor que seriam indevidos. Sustenta que não houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual requer a exclusão da multa por litigância de má-fé, afirmando ter apenas exercido seu direito constitucional de ação. O apelado, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a inexistência de dolo e a regularidade da conduta da autora ao exercer seu direito de ação. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, a questão central gira em torno da configuração da litigância de má-fé, imposta à autora na sentença de origem. Com efeito, conforme dispõe o art. 80 do CPC, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a prática de atos processuais dolosos, como a alteração intencional da verdade dos fatos, o uso do processo para fins ilegítimos, ou a interposição de demandas infundadas com intuito de causar prejuízo à parte adversa. Contudo, no presente caso, os elementos constantes nos autos não afastam os fundamentos expostos na sentença de primeiro grau, a qual demonstrou, com base na documentação juntada, que a autora efetivamente contratou o serviço com o Banco Pan, usufruiu dos valores correspondentes e, ainda assim, ajuizou ação negando a existência da relação jurídica e alegando fraude. A sentença bem pontua que: “A instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta da autora. (...) A autora beneficiou-se do crédito e se comportou de forma contraditória ao negar a relação contratual.” O venire contra factum proprium, conduta pela qual a parte se beneficia de um ato e, posteriormente, nega sua existência ou validade, é vedado no ordenamento jurídico, constituindo, neste contexto, elemento suficiente para justificar a multa por litigância de má-fé. Embora o parecer ministerial tenha opinado pela exclusão da penalidade, esta relatoria entende, com base na jurisprudência dominante, que a reiteração de condutas semelhantes, a despeito de ciência da origem do contrato e da liberação dos valores, caracteriza abuso do direito de ação, especialmente quando a parte intenta ação com narrativa descolada dos documentos que ela mesma produziu. Explico mais. É que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)." (REsp n. 906.269-BA, rel. Min. Castro Meira, j. 16.10.2007). Na hipótese, percebo presente o elemento de configuração do dolo específico, pois ressalta a distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que permite sua manutenção, desmerecendo reforma a sentença a quo nesse aspecto. A litigância de má-fé da autora, ora apelante, se configura a partir do momento em que era sabedora de que havia legitimamente celebrado contrato com o banco apelado e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta, abarrotando a máquina estatal em detrimento das legítimas demandas de boa-fé. A propósito, esse é o entendimento desse Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. - A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor do apelado decorre de disposição legal (art. 18, caput, CPC/1973), as quais foram devidamente aplicadas. - Recurso improvido. (Ap 0025052016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016) CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Contrato particular válido, contendo a perfeita qualificação da contratante e assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC), sem qualquer indício de vício de consentimento ou fraude, bem como prova do crédito do valor liberado do empréstimo em conta bancária da Apelada. II - Litigância de má-fé reconhecida, nos termos dos arts. 17, II e III, e 18, CPC/73. III - Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, em virtude da condenação por litigância de má-fé. IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0203982015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Derivando os descontos de alegada relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito. 2. Comprovada a transferência do valor do empréstimo e a existência de assinatura do Apelante contrastando a alegação de analfabetismo, não se pode negar a existência do ajuste assim como a ocorrência de litigância de má-fé. 3. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0059112014, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, com a disponibilização do valor, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte, bem como comprovante de pagamento do valor, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. II. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos. III. In casu, entendo presentes as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em especial as dos incisos II e III, capazes de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175), porquanto ajuizou ação para anular empréstimo que pactuou livremente. IV. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800175-35.2022.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Muito embora o contrato juntado pelo apelado não esteja revestido das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, o apelado comprovou ter disponibilizado ao apelante a quantia emprestada. 2) O apelante não juntou aos autos o extrato de sua conta bancária com vistas a comprovar a alegação de que não recebeu a quantia emprestada. 3) Conforme estabelece o art. 183 do Código Civil, a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. 4) O apelante ajuizou a presente demanda, alegando situação que efetivamente não ocorreu, buscando uma reparação que não lhe é devida. Recorreu ao judiciário com a finalidade de enriquecimento indevido, faltando com seu dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, formulando pretensão destituída de fundamento. Por essa razão, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 5) Recurso desprovido. (ApCiv 0802673-40.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/08/2022) A parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Assevero, após análise no sistema PJe deste Tribunal de Justiça constatei existir 10 (dez) ações semelhantes aos presentes autos em nome da parte recorrente, assim, a litigância predatória configura-se pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé. Portanto, a litigância predatória consiste, via de regra, no ajuizamento múltiplo e repetitivo de demandas de mesmo teor, geralmente advindas de práticas predatórias de captação de clientes, com intuito de aumentar a probabilidade de ganhos de seus autores com a massificação artificial de conflitos, o que vislumbro in casu. Conforme informado pela própria parte autora, ora apelante, cabe assinalar descontos nos seus proventos, os quais alega ser diminuto, desde 14/06/2018, não demonstrando sua irresignação à época procurando o banco para discutir administrativamente a questão, mas procurou o Poder Judiciário no ano 2022, ou seja, quatro anos após a contratação, para pleitear indenização decorrente da citada contratação legalmente realizada. Assim, mantém-se íntegra a sentença que reconheceu litigância de má-fé, diante da clara tentativa da parte em ludibriar o juízo e obter vantagem indevida, conduta que merece reprovabilidade.
Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, contrário ao parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, estes majorados de 10% para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR