Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Abx Comércio de Combustíveis Ltda Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A)
Recorrido: União Implementos Rodoviários Ltda. Advogados: Artur Costa Malheiros Neto (OAB/PE 28195-D) e Cassia Marina Menezes Ribeiro (OAB/PE 41003) DECISÃO. Abx Comércio de Combustíveis Ltda. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJ/MA. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0846120-80.2021.8.10.0001
cuida-se de ação monitória ajuizada pela União Implementos Rodoviários Ltda. em face do recorrente. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e rejeitando a preliminar de nulidade de citação (Id.23255243). A Quarta Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação interposta pela União Implementos Rodoviários Ltda. (Id.28055844). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id.34599354). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) ao art. 248, §2º, do CPC, em razão do AR ter sido "[...] assinado por pessoa desconhecida"; b) ao art. 1.022, do CPC, por não enfrentamento dos vícios apontados nos embargos de declaração (Id.35507434). Contrarrazões no Id.36156384. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão concluiu ser válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica (recorrente), pois competia a ela comprovar que quem assinou o AR era pessoa alheia aos seus quadros funcionais. O fundamento não foi atacado no REsp, e, por ser suficiente para fazer subsistir o acórdão, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF (REsp n. 2.115.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). No mais, não há violação ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão dirimiu as questões que lhe foram submetidas, assentando que os embargos de declaração opostos pretendiam a rediscussão da matéria. O STJ considera que “[...] não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte [...]”, sobretudo quando “[...] todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo [...]” (AgInt no AREsp 2283384/GO, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente