Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o devido Precatório foi devidamente encaminhado para o TJMA. Certifico ademais que, em relação aos honorários sucumbenciais, expedido o RPV, a parte executada depositou o valor(ID:144549203), razão pela qual, de ordem da MMª Juíza, procedo a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias informar os dados bancários para a expedição de Alvará. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 3 de julho de 2025. EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800923-67.2017.8.10.0058
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o devido Precatório foi devidamente encaminhado para o TJMA. Certifico ademais que, em relação aos honorários sucumbenciais, expedido o RPV, a parte executada depositou o valor(ID:144549203), razão pela qual, de ordem da MMª Juíza, procedo a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias informar os dados bancários para a expedição de Alvará. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 3 de julho de 2025. EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800923-67.2017.8.10.0058
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o devido Precatório foi devidamente encaminhado para o TJMA. Certifico ademais que, em relação aos honorários sucumbenciais, expedido o RPV, a parte executada depositou o valor(ID:144549203), razão pela qual, de ordem da MMª Juíza, procedo a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias informar os dados bancários para a expedição de Alvará. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 3 de julho de 2025. EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800923-67.2017.8.10.0058
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o devido Precatório foi devidamente encaminhado para o TJMA. Certifico ademais que, em relação aos honorários sucumbenciais, expedido o RPV, a parte executada depositou o valor(ID:144549203), razão pela qual, de ordem da MMª Juíza, procedo a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias informar os dados bancários para a expedição de Alvará. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 3 de julho de 2025. EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800923-67.2017.8.10.0058
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 12:03
Documento (Certidão)
15/05/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:20
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Advogado do(a)
EXECUTADO: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A CERTIDÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes, conforme recomendação CIRC-GP-1752023, para ciência prévia da Requisição de Precatório anexa a este documento, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. São José de Ribamar, 22 de abril de 2025. EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800923-67.2017.8.10.0058
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:23
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:20
Documento
22/04/2025, 13:03
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:48
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:00
Documento (Ofício)
08/01/2025, 10:04
Trânsito em julgado
08/01/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:19
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800923-67.2017.8.10.0058.
Requerente: JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16570, THAIS ABDALLA BASTOS - MA16351-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES em face do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR, no valor de R$ 44.627,55 (quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Embora regularmente intimado o executado não apresentou impugnação, diante disso os autos foram enviados à contadoria judicial. Cálculos da contadoria em id. 122044684. Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albs o prazo para manifestação. É o relatório, decido. Observo que nos cálculos apresentados pela contadoria em id. 88970791, consta como valor devido à parte autora o importe de R$50.296,08 (cinquenta mil duzentos e noventa e seis reais e oito centavos) e honorários advocatícios no valor de R$ 5.029,61 (cinco mil e vinte e nove reais e sessenta e um centavos). Portanto, ante a ausência de impugnação da demanda, HOMOLOGO os cálculos da contadoria apresentados em id. 88970791 para que surtam os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum. Após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, expeça-se Precatório em favor do Exequente no valor de R$50.296,08 (cinquenta mil duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a inclusão do pagamento do crédito pela Fazenda Pública Municipal, que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA, nos valores homologados nos autos. Já em Relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, no importe de R$ 5.029,61 (cinco mil e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) em favor do patrono do exequente, com prazo de dois meses para pagamento, conforme estabelecido no art. 535, § 3º, II do CPC. Intimem-se. Após, proceda-se o arquivamento do processo com baixa na distribuição. Cumpra-se São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:22
Expedição de precatório/rpv
30/09/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:34
Documento (Certidão)
13/09/2024, 13:34
Decurso de Prazo
01/08/2024, 08:53
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:08
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº 0800923-67.2017.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que tendo os autos retornado da Contadoria com os devidos cálculos, cumprindo o determinado no id:110167467, procedo a intimação das partes para manifestação. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 24 de junho de 2024. EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Servidor(a) Judicial
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:56
Documento (Certidão)
24/06/2024, 07:49
Remessa
18/06/2024, 12:38
Recebimento
13/06/2024, 11:52
Documento (Certidão)
13/06/2024, 11:51
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:51
Mero expediente
26/01/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 16:14
Documento (Certidão)
20/03/2023, 16:14
Evolução da Classe Processual
20/03/2023, 16:06
Decurso de Prazo
02/12/2022, 15:19
Decurso de Prazo
02/12/2022, 15:19
Decurso de Prazo
02/12/2022, 15:18
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:53
Publicação
28/11/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
REQUERIDO: Município de São José de Ribamar Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16570, THAIS ABDALLA BASTOS - MA16351-A ATO ORDINATÓRIO Em razão de Sentença transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15(quinze) dias, podendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO nº 0800923-67.2017.8.10.0058
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:56
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:39
Trânsito em julgado
26/10/2022, 08:54
Publicação
29/08/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES Advogado
Requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
Requerido: Município de São José de Ribamar Advogado
Requerido: Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16570, THAIS ABDALLA BASTOS - MA16351-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES LIMA em face da decisão de Id 44654957, que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito à licença maternidade e estabilidade gestacional em favor de JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES LIMA e condenou o Município de São José de Ribamar ao pagamento dos valores devidos a título de remuneração oriundo do cargo de Professora Pedagoga. Alega a embargante que ao julgar procedente a demanda, o juiz deixou de apreciar o pedido de danos morais em valor de R$ 5.000,00. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II - corrigir erro material. No caso em questão, verifico que a decisão embargada padece de omissão uma vez que deixou de analisar o pedido de danos morais, presentes na exordial. Nesse sentido, a responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade, bens estes consagrados pela Constituição Federal e pelo Código Civil: Artigo 5º, X, CF: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Da situação fática narrada, restaram devidamente comprovados o comportamento lesivo, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial ao demandante, que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e resultou em prejuízo ao seu patrimônio moral. Assim, presentes os requisitos, a pretensão indenizatória é providência a ser imposta, de forma razoável e proporcional, a fim de compatibilizar o efeito sancionador da medida com a reparação dos danos experimentados. Nesse sentido, o seguinte julgado: "ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE PELA EMPREGADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso no pagamento do salário maternidade, de responsabilidade da empregadora nos termos do art. 72§, 1º, da Lei n. 8.213/91, gera dano à personalidade da empregada. Inequívoca a necessidade de manutenção da renda, o que encontra respaldo na proteção constitucional à trabalhadora gestante e à nova vida que dela depende - TRT da 4ª Região - RO 68.2014.040104" Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração, sanando a omissão da sentença e por conseguinte a condenação do Município de São José de Ribamar em pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da autora, com juros pelo índice da caderneta de poupança, a contar da data do arbitramento e correção monetária pelo IPCA-E, a contar o arbitramento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES respondendo (Portaria CGJ nº 2820/2022)
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:44
Outras Decisões
29/07/2022, 23:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 09:26
Documento (Certidão)
21/01/2022, 09:26
Decurso de Prazo
14/12/2021, 17:44
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:46
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:46
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:46
Publicação
15/10/2021, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:41
Publicação
15/10/2021, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação dos Embargos de Declaração, vista ao Embargado para apresentar Contrarrazões em 15 (quinze) dias. São José de Ribamar, 6 de agosto de 2021. Livia Azevedo Veras Dias. Secretária Judicial, nos termos do Art. 1º, do Provimento 22/2018 CGJ/MA. São José de Ribamar, 6 de agosto de 2021 THIAGO HELLMANN FORTES Secretário Judicial
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação dos Embargos de Declaração, vista ao Embargado para apresentar Contrarrazões em 15 (quinze) dias. São José de Ribamar, 6 de agosto de 2021. Livia Azevedo Veras Dias. Secretária Judicial, nos termos do Art. 1º, do Provimento 22/2018 CGJ/MA. São José de Ribamar, 6 de agosto de 2021 THIAGO HELLMANN FORTES Secretário Judicial
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:42
Documento (Certidão)
06/08/2021, 10:49
Documento (Certidão)
09/07/2021, 07:32
Decurso de Prazo
30/06/2021, 11:39
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:28
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:28
Decurso de Prazo
28/05/2021, 22:56
Decurso de Prazo
28/05/2021, 22:56
Decurso de Prazo
28/05/2021, 22:55
Decurso de Prazo
28/05/2021, 14:22
Decurso de Prazo
28/05/2021, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2021, 19:22
Publicação
06/05/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507
REQUERIDO: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: THAIS ABDALLA BASTOS - MA16351, DANIELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16570 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0800923-67.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, todos qualificados nos autos. Narra, que foi contratada pelo período de um ano pela Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, através da Secretaria de Educação para lecionar nas séries iniciais de 1º ao 5º ano do ensino fundamental. Conta que em 03 de agosto de 2016, o contrato sofreu aditivo, tendo sido prorrogado para até 30 de janeiro de 2017. Nesse interregno, mais precisamente em 29 de novembro de 2016 a autora engravidou, tendo tomado conhecimento apenas em 10 de dezembro de 2016, quando recebeu oficialmente o resultado do exame. Enaltece que teve seu contrato encerrado dia 04 de fevereiro, tomou conhecimento que teria sido dispensada pela SEMED, mesmo tendo noticiado a sua condição junto a Secretaria de Educação. Afirma que, conquanto servidora temporária, possui estabilidade gestacional, com base no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, requer que o requerido o pagamento de indenização, pelo período da estabilidade provisória e da licença-maternidade, compreendido entre 30 de janeiro de 2017 (data do término do contrato ficto) até 05 (cinco) meses após o parto, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação. No mérito, a consolidação do efeitos da tutela antecipada. Devidamente citado, o Município de São José de Ribamar não apresentou contestação. Dada oportunidade as partes sobre o interesse em produzir provas, apenas o Município demonstrou interesse em produção de prova oral. Eis o relato necessário. Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito, no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessário produção de prova oral em audiência. De início, verifico que o Município de São José de Ribamar não ofertou contestação aos autos, conforme certidão de id. 12720743. Entendo que, por ser um ente integrante da fazenda pública, deixo de impor os efeitos da revelia. Isso porque a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça compreende que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado(Ação Rescisória nº 5.407/DF (2014/0151050-9), 1ª Seção do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 10.04.2019, DJe 15.05.2019). DO MÉRITO Cinge-se a questão a saber sobre o direito da autora receber os valores devidos oriundo da estabilidade provisória e da licença-maternidade, compreendido entre 30 de janeiro de 2017 (data do término do contrato ficto) até 05 (cinco) meses após o parto. Pois bem. Enfrentando o tema proposto na presente demanda e pelas provas dos autos, têm-se que a autora exercia o cargo temporário de Professora Pedagoga e engravidou (id 2840208) antes do término do contrato de trabalho com prazo determinado, que tinha com o Município. Ora, a jurisprudência de nossos pretórios é uníssona no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, têm direito a licença maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a dicção do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis: “APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO - DEMISSÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E LICENÇA MATERNIDADE - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO STJ. A servidora pública grávida tem resguardado seu direito à licença maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do regime jurídico a que ela se encontre submetida. O ente estadual é o responsável pelo pagamento das verbas devidas em razão da dispensa da empregada gestante, no período de estabilidade provisória, bem como sobre o pagamento da licença maternidade, nos termos do art. 97 do Decreto 3.048/99, permitida, nesse caso, a compensação com a Previdência Social, na forma do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. Na linha de entendimento do STJ (REsp 1.270.439/PR), após o julgamento da ADI nº 4.357 pelo STF, deve ser utilizado o IPCA para fins de atualização monetária; quanto aos juros moratórios, impõe-se a observância daqueles índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F Lei nº 9.494/97)”. (Apelação Cível nº 0048955-16.2015.8.13.0223 (1), 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Alice Birchal. j. 03.10.2017, Publ. 10.10.2017). Ademais, ainda que o empregador desconheça o estado gravídico e que este se dê durante o contrato por tempo determinado, é reconhecido o direito à licença-maternidade e à estabilidade gestacional, conforme orientação jurisprudencial, que trago à colação: “AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA COMISSIONADA - EXONERAÇÃO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FIGURAR NO FEITO - ESTADO GESTACIONAL CONFIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA DEMISSIONAL - GARANTIA DE ESTABILIDADE EXTENSÍVEL ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO - PROTEÇÃO DE CARÁTER OBJETIVO, EFICAZ AINDA QUE O EMPREGADOR NÃO TENHA CIÊNCIA DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DEMISSÃO - ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - VALORES DEVIDOS PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONVERTIDOS EM INDENIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009 E DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NAS SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF. (Processo nº 0002354-16.2019.8.16.0000, Órgão Especial do TJPR, Rel. Jorge Wagih Massad. j. 17.07.2019, DJ 22.07.2019). Desse modo, a servidora pública gestante faz jus à estabilidade do art. 10, II, b do ADCT, independentemente da natureza ou validade do vínculo e do regime jurídico, cabendo a indenização substitutiva da estabilidade provisória, até o 5º mês subsequente ao parto. DISPOSITIVO Com essas ponderações, Julgo Procedente o pedido autoral para reconhecer o direito à licença maternidade e estabilidade gestacional em favor de JOSILENE SILVA DOS SANTOS BORGES LIMA e condeno o Município de São José de Ribamar ao pagamento dos valores devidos a título de remuneração oriundo do cargo de Professora Pedagoga, a ser recebido pela autora, compreendido entre 30 de janeiro de 2017 (data do término do contrato ficto) até 05 (cinco) meses após o parto, com a devida atualização, tomando-se por parâmetro o índice IPCA-E, a acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação. Honorários advocatícios sucumbenciais, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se. São José de Ribamar(MA), data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível