Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801497-83.2018.8.10.0049.
Requerente: MARTINHA RAMOS SUDRE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES - MA9129-A
Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750, IGO AROUCHE GOULART COELHO - MA11682-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Formulado por MARTINHA RAMOS SUDRE DA SILVA, em face do Município de São José de Ribamar, no valor principal de R$ 9.139,30 (nove mil, cento e trinta e nove reais e trinta centavos), mais R$ 913,93 (novecentos e treze reais e noventa e três centavos), a título de honorários advocatícios). Após regular intimação, a Fazenda Pública ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença em id. 125833243, arguindo excesso de execução apontando como valor devido o importe de R$ 8.260,76 (oito mil, duzentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Laudo contábil juntado em id. 130800025, apontado o valor principal no importe de R$ 8.034,83 (oito mil e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos). Intimada a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria e apresentou renúncia aos valores que excedem o teto do RPV do Município (id. 137475254). A parte executada também manifestou concordância ao valor apontado pela contadoria (id. 140349556). É o relatório. Decido. Na espécie, indo ao cerne da questão, no que se refere ao argumento do impugnante acerca do excesso executório, entendo que os critérios de correção monetária e cálculos se perfectibilizam, mediante as informações trazidas pelo título judicial transitado em julgado. Da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, não houve manifestação desfavorável, além de que o Exequente renunciou aos seus créditos que excedem o limite para expedição de RPV. Portanto analisando as planilhas, observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, pois foram aplicadas a data inicial correta para os juros e correção monetária, e estão atualizados (art. 535, § 3º, do CPC). Quanto à renúncia pugnada pelo autor, em se tratando de direito disponível, a parte poderá perfeitamente abdicar de qualquer parcela pecuniária a que faça jus em decorrência de sentença transitada em julgado, de modo a que venha viabilizar o pagamento dos créditos remanescentes por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No presente caso, observo que a procuração apresentada juntamente à inicial em id. 14555881, confere ao causídico poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, de modo que não vislumbro qualquer nulidade a ser arguida em relação ao pedido. Portanto homologo a renúncia.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, ACOLHO a impugnação, com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial em id. 130800025, para que surtam os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum. Após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do exequente para pagamento da quantia exequenda, após o trânsito em julgado desta decisão, no importe de R$ 8.034,83 (oito mil e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), em favor do exequente, com prazo de dois meses para pagamento, conforme estabelecido no art. 535, § 3º, II do CPC, considerando a renúncia ao teto do RPV que no Município de São José de Ribamar corresponde ao teto da previdência social em 2025. Comprovado o pagamento do RPV, proceda-se a transferência dos valores para conta a ser informada pelos autores/ advogados, com o desconto das custas referentes ao alvará judicial. Concluídas as diligências, Arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria GCGJ n.º 746/2025)