Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: M. C. S. Pinto Advogado: Kalin Machado de Almeida (OAB/MA 12270)
Apelado: Atacadão São João Ltda Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA nº 5.455) outro Relatora: Desa. Substituta Maria do Socorro Mendonça Carneiro DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, previstos no art. 1.010 do CPC/20151, razão pela qual conheço da Apelação. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, intervir no feito (art. 1792 e art. 932, VII3, ambos do CPC de 2015 c/c art. 677 do RITJMA). Cumpra-se.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801247-67.2020.8.10.0053 – Porto Franco Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desa. Substituta Relatora 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: M. C. S. Pinto Advogado: Kalin Machado de Almeida (OAB/MA 12270)
Apelado: Atacadão São João Ltda Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA nº 5.455) outro Relatora: Desa. Substituta Maria do Socorro Mendonça Carneiro DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, previstos no art. 1.010 do CPC/20151, razão pela qual conheço da Apelação. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, intervir no feito (art. 1792 e art. 932, VII3, ambos do CPC de 2015 c/c art. 677 do RITJMA). Cumpra-se.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801247-67.2020.8.10.0053 – Porto Franco Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desa. Substituta Relatora 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
22/05/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 08:46
Recebimento (competência exclusiva)
21/05/2024, 08:46
Distribuição (sorteio)
21/05/2024, 08:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): M. C. S. PINTO Advogado do(a)
REU: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 05/04/2024. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801247-67.2020.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do(a)
08/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): M. C. S. PINTO Advogado do(a)
REU: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801247-67.2020.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ATACADAO SAO JOAO LTDA, em face de M. C. S. PINTO, todos qualificados nos autos, tendo por objeto a obrigação de pagar quantia em dinheiro instrumentalizada nos documentos (cheques) ID nº 31435188 e 31435190, no valor atualizado de R$ 52.879,27 (cinquenta e dois mil e oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos). A parte ré, devidamente citada, apresentou Embargos à Ação Monitória no ID nº 56760593, alegando o pagamento integral da dívida, e aduzindo que pagou a maior do que está sendo cobrado, sendo credora da importância de R$ 11.607,64 (onze mil e seiscentos e sete reais e sessenta e quatro centavos). Resposta aos Embargos Monitórios ID nº 61230898. É o relatório. DECIDO. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise do mérito da demanda. A respeito da ação monitória, o artigo 700 do CPC dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É de se vê que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, nos termos do citado dispositivo legal, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos prova escrita da dívida tendo por objeto a obrigação de pagar quantia em dinheiro instrumentalizada nos documentos (cheques) ID nº 31435188 e 31435190, no valor atualizado de R$ 52.879,27 (cinquenta e dois mil e oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos). Por sua vez, a parte requerida/embargante, por seu advogado, apresentou embargos à monitória, alegando alegando o pagamento integral da dívida, e aduzindo que pagou a maior do que está sendo cobrado, sendo credora da importância de R$ 11.607,64 (onze mil e seiscentos e sete reais e sessenta e quatro centavos). Após análise acurada dos autos, verifica este juízo que os muitos comprovantes de transferência trazidos pelo embargante, aos IDs 56760619, 56760621, 56760622, 56760623, 56760625, 56760977, 56760978, 56760980, 56760981, 56760983, 56760984, 56760986, 56760988, 56760989, 56760990, 56760991, 56760992, 56760993, 56760994, 56760995, tratam-se, na realidade, de várias transferências avulsas, que não têm o condão de comprovar que se destinaram ao pagamento dos cheques objetos da lide. Inclusive, cumpre esclarecer que em nenhum momento, em seus embargos, o embargante aclara qual transferência corresponde a cada cheque em específico. Além disso, o autor comprovou que tem com o requerido relação comercial de longa data, de modo que as transferências realizadas podem ter sido destinadas ao pagamento de O que se vê nos autos é que a parte autora/embargada apresentou os requisitos necessários para a propositura da presente ação monitória, cabendo à parte requerida/embargante as provas necessárias à constituição do seu direito, uma vez que os Embargos à Monitória se restringem impugnação de requisitos de existência, validade e eficácia do documento que a instrui. Verifico, portanto, que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo – documento escrito desprovido de força executiva e representativo de dívida não adimplida, conforme redação do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil. Em tal circunstância, aplicável o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o que por si já permite a constituição do título executivo judicial. Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso, conforme a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CIMENTO ASFÁLTICO. INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. DEMANDA MONITÓRIA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA, QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 700 DO CPC). PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E FORNECE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DÍVIDA QUE NÃO É REFUTADA PELO RÉU. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS QUE NÃO EXIME O MUNICÍPIO DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS JUNTO À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00181982720188190042, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2020, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2020) Tenho, pois, que a parte requerida/embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, devendo arcar com os respectivos encargos decorrentes da dívida exigida na inicial. Quanto à atualização do débito, será com juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a despeito da inexistência de termos previamente ajustados pelas partes. No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo, medida esta que se faz necessária e adequada ao caso, uma vez que não existem elementos nos autos que apontem vícios na obrigação referida. Do exposto, ficam totalmente afastados os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para constituir o título executivo judicial, os cheques Nº 000522, 000519 (parcial), 000515, 000533, 00051 e, 000524, no valor de R$ 52.879,27 (cinquenta e dois mil e oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), com juros de 1% (um por cento) aos mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez) por cento do valor consolidado (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco Respondendo pela 2ª Vara de Porto Franco
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): M. C. S. PINTO Advogado do(a)
REU: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801247-67.2020.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ATACADAO SAO JOAO LTDA, em face de M. C. S. PINTO, todos qualificados nos autos, tendo por objeto a obrigação de pagar quantia em dinheiro instrumentalizada nos documentos (cheques) ID nº 31435188 e 31435190, no valor atualizado de R$ 52.879,27 (cinquenta e dois mil e oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos). A parte ré, devidamente citada, apresentou Embargos à Ação Monitória no ID nº 56760593, alegando o pagamento integral da dívida, e aduzindo que pagou a maior do que está sendo cobrado, sendo credora da importância de R$ 11.607,64 (onze mil e seiscentos e sete reais e sessenta e quatro centavos). Resposta aos Embargos Monitórios ID nº 61230898. É o relatório. DECIDO. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise do mérito da demanda. A respeito da ação monitória, o artigo 700 do CPC dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É de se vê que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, nos termos do citado dispositivo legal, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos prova escrita da dívida tendo por objeto a obrigação de pagar quantia em dinheiro instrumentalizada nos documentos (cheques) ID nº 31435188 e 31435190, no valor atualizado de R$ 52.879,27 (cinquenta e dois mil e oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos). Por sua vez, a parte requerida/embargante, por seu advogado, apresentou embargos à monitória, alegando alegando o pagamento integral da dívida, e aduzindo que pagou a maior do que está sendo cobrado, sendo credora da importância de R$ 11.607,64 (onze mil e seiscentos e sete reais e sessenta e quatro centavos). Após análise acurada dos autos, verifica este juízo que os muitos comprovantes de transferência trazidos pelo embargante, aos IDs 56760619, 56760621, 56760622, 56760623, 56760625, 56760977, 56760978, 56760980, 56760981, 56760983, 56760984, 56760986, 56760988, 56760989, 56760990, 56760991, 56760992, 56760993, 56760994, 56760995, tratam-se, na realidade, de várias transferências avulsas, que não têm o condão de comprovar que se destinaram ao pagamento dos cheques objetos da lide. Inclusive, cumpre esclarecer que em nenhum momento, em seus embargos, o embargante aclara qual transferência corresponde a cada cheque em específico. Além disso, o autor comprovou que tem com o requerido relação comercial de longa data, de modo que as transferências realizadas podem ter sido destinadas ao pagamento de O que se vê nos autos é que a parte autora/embargada apresentou os requisitos necessários para a propositura da presente ação monitória, cabendo à parte requerida/embargante as provas necessárias à constituição do seu direito, uma vez que os Embargos à Monitória se restringem impugnação de requisitos de existência, validade e eficácia do documento que a instrui. Verifico, portanto, que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo – documento escrito desprovido de força executiva e representativo de dívida não adimplida, conforme redação do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil. Em tal circunstância, aplicável o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o que por si já permite a constituição do título executivo judicial. Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso, conforme a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CIMENTO ASFÁLTICO. INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. DEMANDA MONITÓRIA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA, QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 700 DO CPC). PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E FORNECE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DÍVIDA QUE NÃO É REFUTADA PELO RÉU. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS QUE NÃO EXIME O MUNICÍPIO DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS JUNTO À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00181982720188190042, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2020, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2020) Tenho, pois, que a parte requerida/embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, devendo arcar com os respectivos encargos decorrentes da dívida exigida na inicial. Quanto à atualização do débito, será com juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a despeito da inexistência de termos previamente ajustados pelas partes. No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo, medida esta que se faz necessária e adequada ao caso, uma vez que não existem elementos nos autos que apontem vícios na obrigação referida. Do exposto, ficam totalmente afastados os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para constituir o título executivo judicial, os cheques Nº 000522, 000519 (parcial), 000515, 000533, 00051 e, 000524, no valor de R$ 52.879,27 (cinquenta e dois mil e oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), com juros de 1% (um por cento) aos mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez) por cento do valor consolidado (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco Respondendo pela 2ª Vara de Porto Franco
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): M. C. S. PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801247-67.2020.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a petição da parte autora de ID 90373818, com a apresentação de novos cálculos, e em atenção ao princípio do contraditório, INTIME-SE o requerido, por intermédio de seu advogado, via DJE, para ter ciência, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
20/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): M. C. S. PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801247-67.2020.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Em que pese o requerente ter oferecido resposta aos embargos monitórios com pedido de reconvenção e ter discorrido acerca do pagamento integral ou parcial de alguns cheques e a permanência de dívida quanto a outros, deixou de informar o valor que de fato entende ser credor atualmente. Nesse sentido, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito que entende ser credora, inclusive com os respectivos encargos. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
18/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): M. C. S. PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 DECISÃO Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, suscita o impugnado quanto ao valor da causa na ação de reconvenção e impugna a justiça gratuita. Quanto ao primeiro ponto, não merece prosperar, haja vista o embargante mencionou na reconvenção o valor especifico do suposto crédito, ou seja, a quantia de R$ 11.244,21 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), sendo este o numerário relativo ao valor da causa na ação reconvencional. Em relação ao deferimento de justiça gratuita, a análise da declaração de rendimento do requerido, juntadas nos ids. 56760609 e 56760606, prova que faz jus a justiça gratuita. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. Superadas todas as questões preliminares, passo a fixar as questões de fato e de direito a seguir aduzidas: Pagamento integral da dívida por parte do requerida e a existência de crédito a receber do requerente por ter pago um valor maior. Em relação ao ônus probatório, cabe ao requerido provar o pagamento integral da dívida, bem como a existência de saldo a receber, haja vista que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 373, caput, CPC). Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Porto Franco/MA, 18/10/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801247-67.2020.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): M. C. S. PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 DECISÃO Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, suscita o impugnado quanto ao valor da causa na ação de reconvenção e impugna a justiça gratuita. Quanto ao primeiro ponto, não merece prosperar, haja vista o embargante mencionou na reconvenção o valor especifico do suposto crédito, ou seja, a quantia de R$ 11.244,21 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), sendo este o numerário relativo ao valor da causa na ação reconvencional. Em relação ao deferimento de justiça gratuita, a análise da declaração de rendimento do requerido, juntadas nos ids. 56760609 e 56760606, prova que faz jus a justiça gratuita. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. Superadas todas as questões preliminares, passo a fixar as questões de fato e de direito a seguir aduzidas: Pagamento integral da dívida por parte do requerida e a existência de crédito a receber do requerente por ter pago um valor maior. Em relação ao ônus probatório, cabe ao requerido provar o pagamento integral da dívida, bem como a existência de saldo a receber, haja vista que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 373, caput, CPC). Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Porto Franco/MA, 18/10/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801247-67.2020.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): M. C. S. PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801247-67.2020.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Intime-se a parte autora para responder os embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 11/01/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara