Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: FABRÍCIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, com base no art. 205 do CC/2002, em razão do decurso de mais de vinte anos entre o saque integral da conta (1996) e o ajuizamento da ação (2020). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 1150), especialmente se deve prevalecer a data do saque ou a data da alegada ciência dos prejuízos pelo titular da conta. III. Razões de decidir O saque integral da conta PASEP pelo autor ocorreu em 28/03/1996, configurando ciência inequívoca dos valores recebidos e, por conseguinte, do alegado prejuízo. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1150 estabelece que o prazo prescricional decenal inicia-se na data em que o titular tem ciência do desfalque, o que, no presente caso, deu-se com o saque, não havendo prova robusta de ciência posterior. A jurisprudência dos tribunais pátrios e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, é a data do saque. Transcorrido lapso superior a dez anos entre o saque e a propositura da ação, configura-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional decenal para pleito indenizatório por desfalques em conta do PASEP inicia-se na data do saque, quando configurada a ciência inequívoca do prejuízo.” “2. Não comprovada ciência posterior dos supostos desfalques, incide a prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 – REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803962-61.2020.8.10.0060 - TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator