Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVESTRE DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0805355-72.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Silvestre de Sousa Araújo, em face de Estado do Maranhão, na qual requer que a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, sob a alegação de suposto erro médico, decorrente de procedimentos cirúrgicos ineficazes e que lhe ocasionaram dores. Narra o Autor que em janeiro de 2017 sofreu um acidente e começou a sentir fortes dores na mão direita. As dores não cessavam, de modo que foram realizados exames de Raio-x, onde foi constado que o requerente havia sofrido uma lesão no 5º metacarpo, devendo ser submetido à uma cirurgia para correção da lesão. Notícia que no dia 2 de janeiro de 2017 foi atendido no Hospital Laura Vasconcelos, recebendo o diagnóstico de lesão no 5 metacarpo, devendo ser submetido procedimento cirúrgico através da técnica com 02 (dois) fios de Kirschner cruzado número 01 (um), com imobilização gessada. Acrescenta que foi liberado e orientado a retornar no dia seguinte. O Autor retornou aos 03 de janeiro de 2017, onde ficou internado e recebeu os atendimentos médicos, contudo, alude que a cirurgia somente foi realizada aos 08 de janeiro de 2017, em razão da falta de material cirúrgico adequado ao procedimento. Afirma que o tratamento não evoluiu satisfatoriamente, posto que continuava sentindo dores, e ao realizar exame de raio-x foi constatado perca de redução, com a necessidade de novo procedimento cirúrgico, desta feita a 2.ª (segunda) cirurgia foi realizada aos 28 de janeiro de 2017, com a utilização da técnica de 01 (um) fio de Kirschner intramedular número 02 (dois), associada a imobilização gessada. Verbera que aos 01/03/2017 teve que retornar ao hospital para se submeter a 3.ª (terceira) cirurgia, em razão da perca de redução rotacional, cujo procedimento foi realizado aos dias 02/03/2017, desta feita com a utilização da técnica de osteossíntese feita com redução cruenta com placas e parafusos. Pontua que a utilização de “material inapropriado” foi a causa do insucesso das duas primeiras cirurgias, e consequentemente dos danos à sua saúde, além dos danos materiais (gastos com medicamentos e sessões de fisioterapia). Assim, requer a concessão da Justiça Gratuita, e procedência da ação para condenar o réu à indenização em danos morais no importe de R$ 37.445,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) e danos materiais no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais). A inicial vem instruída com os documentos ID 9870023 – 9870283. Despacho inicial concedendo aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 10015074). Citação do Estado do Maranhão, porém não houve apresentação de peça de defesa, conforme certificado nos autos (ID 12164350). O Ministério Público deixou de intervir no feito (ID 13224679). Intimados a produzir provas, o Autor se manifestou nos autos (ID 14594931) requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o Estado do Maranhão juntou aos autos as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde - Estado do Maranhão, através do Ofício nº. 3187/2018 - SAAJ/AJC - CP/SES. Instada a se manifestar sobre o referido documento, a parte Autora manifestou-se nos autos (ID 31244357). Conclusos os autos, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de determinar que o Estado do Maranhão junte aos autos o prontuário do Autor quando da realização dos procedimentos para tratar lesão no 5º metacarpo, cuja determinação foi cumprida no ID 36354459. Por sua vez, o Autor refutou todas as alegações postas pelo Requerido, bem como reiterou os pedidos lançados em sua inicial. Não havendo nenhuma diligência a ser cumprida, os autos vieram conclusos. Do relatório é o necessário. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, não havendo preliminares nem outras questões pendentes de apreciação. Assim, sem maiores delongas, passo ao exame do mérito. Deflui dos autos que o Autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço médico do qual teria ensejado a realização de procedimentos cirúrgicos desnecessários, ao que se contrapõe a parte Ré que aduz a ausência de ato ilícito a justificar a indenização pretendida, asseverando ter sido prestado todo o atendimento médico necessário e adequado ao paciente, inexistindo nexo causal ou conduta negligente dos profissionais de saúde. Pois bem. As pessoas jurídicas de direito público, assim como as de direito privado prestadoras de serviço público, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato omissivo ou comissivo, conforme inteligência do artigo 37, §6.º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Referido normativo estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, tendo como fundamento a Teoria do risco administrativo. A acerca da Teoria do risco administrativo leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais e encontra raízes no artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, segundo o qual “para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades”. O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe- se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público (sic). Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.” (Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 642) Também a propósito, pertinente a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho 1: (...) a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros, ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado." Sem embargo do dissenso trilhado na jurisprudência, filio-me ao entendimento no sentido que a responsabilidade é de natureza objetiva, tanto nos casos de ação como de omissão estatal, à luz do texto constitucional, que não distingue entre atos comissivos e atos omissivos, na esteira do posicionamento mais recente adotado pelo STF (ARE 868610 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, Processo Eletrônico DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015; ARE 897890 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, Acórdão eletrônico DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015). Estabelecida a responsabilidade objetiva, faz-se necessária a demonstração do ato ilícito, da causalidade material entre o eventus damni e o ilícito (nexo), e o dano, somente sendo afastada caso comprovada a presença de alguma excludente (fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro). Vale esclarecer que o erro médico pode ser advindo de três espécies de conduta: 1) erro de diagnóstico, 2) erro de procedimento ou 3) erro no procedimento. O diagnóstico é equivocado quando destoa da realidade do paciente. Ele irá direcionar o procedimento ou tratamento errado que, embora executado com correção, não produzirá o efeito desejado, pois o diagnóstico da doença foi equivocado. Erro no procedimento escolhido é quando se acerta o diagnóstico mas se erra no tratamento sugerido. É falha no tratamento em si, na intervenção invasiva na medicação prescrita. Já o erro no procedimento significa que o diagnóstico foi correto, o procedimento escolhido também é o adequado, mas houve falha ou má execução do profissional durante a aplicação desse procedimento. Como, por exemplo, fazer intervenção cirúrgica no joelho errado, perfurar um órgão durante a cirurgia, entre outros. Feito esse balizamento, passo ao exame da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade objetiva, para, em seguida, verificar a presença de eventual excludente. Avançando para a prova produzida verifico que foram juntados diversos documentos médicos a saber: atestados para afastamento do trabalho, Receituário com prescrição de medicamentos; Comprovantes de despesas com aquisição de remédios; Raio-x; Fichas de atendimento; e Prontuário Médico (pp. 45/49). Do exame da documentação apresentada é possível aferir que foram realizadas 03 (três) cirurgias. Durante esse período, o Autor foi submetido a consultas, realizando, ainda, diversos exames, não se vislumbrando omissão ou falha no atendimento prestado. O responsável pelas diretrizes do tratamento cirúrgico é o especialista, cujo tratamento deve observar o tipo de fratura, a indicação do método operatório, a disponibilidade de materiais. Embora tenha havido o uso de técnicas cirúrgicas diferentes, o que pode não ser consenso entre alguns profissionais quanto ao melhor método, no caso dos autos, não é possível afirmar que a mudança de terapêutica teria evitado as outras intervenções, uma vez que o resultado pode ter sido causado no pós-operatório. Diante desse quadro, não restou comprovado, a partir dos elementos de prova produzidos, que os procedimentos cirúrgicos aos quais se submeteu o Autor tenha sido resultante de erro, falha ou omissão da equipe médica, ou dos demais profissionais de saúde que lhe prestaram atendimento, ensejando, assim, o rompimento do nexo causal necessário ao reconhecimento do dever de indenizar, que não pode lastrear-se em suposições ou ilações. Com efeitos, as provas produzidas não permitem concluir que as cirurgias realizadas no Autor tenha sido motivada por falha ou erro médico, na escolha do procedimento ou na sua execução, tendo em vista a existência de riscos e intercorrências que são inerentes à todo ato médico, sendo, a meu ver, a hipótese caracterizada nos presentes autos, valendo destacar ainda que sequer consta nos autos qualquer laudo em sentido contrário, afirmando sobre a inadequação das diretrizes adotadas no tratamento fornecido ao Autor pelo Réu. Cabe reconhecer o erro médico quando o ato adstrito à competência propter officium de um profissional de medicina se revela em confronto com os indicativos que a arte da medicina impõe para a debelação ou a atenuação de padecimento razoavelmente diagnosticado. No caso dos autos, mesmo que não haja consenso nas opções terapêuticas escolhidas, não se verifica erro médico a ensejar qualquer reparação civil. Vale citar, a propósito, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. FRATURA DE ANTEBRAÇO. PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO MÉDICO. COMPLICAÇÕES INERENTES AO PROCEDIMENTO REALIZADO POSSÍVEIS DE OCORRER. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR TANTO PELO PROFISSIONAL QUANTO PELOS NOSOCÔMIO E PLANO DE SAÚDE. Aplica-se ao presente caso a responsabilização de forma objetiva quando ao nosocômio e subjetiva quanto ao médico. A parte demandante objetiva a condenação dos requeridos (perfazendo o polo passivo o nosocômio, o plano de saúde e o médico que atendeu o autor) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Para tanto, funda a sua pretensão no fato do profissional ter, supostamente, incorrido em falha quando do atendimento prestado, em especial na realização das cirurgias a que se submeteu o demandante. Conforme se depreende do conjunto probatório carreado aos autos, mormente pelo laudo pericial, não há elementos que indiquem que o médico apelado agiu com culpa, porquanto observou os parâmetros da literatura médica e atendeu o paciente segundo as regras e métodos da profissão, sequer que foram inadequados ou que houve falha nos serviços... prestados pelo hospital e pelo plano de saúde. Na formação da convicção sobre o caso, ponderam-se as peculiaridades do quadro clínico do autor, especialmente por se tratar de uma área e fratura que há grande possibilidade de deixar sequelas. Assim, não há como se reconhecer o preenchimento dos requisitos autorizadores do dever de indenizar por parte dos requeridos. Dessa forma, considerando as provas carreadas aos autos, inocorrente conduta equivocada do médico que atendeu o autor, tampouco qualquer falha do hospital e do plano de saúde, resta afastado o dever de indenizar. Descabida a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC, eis que fixados em patamar máximo. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079403077 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DEFORMIDADE DE VARO - INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO. Nas relações médico-paciente, a obrigação que se estabelece entre eles é tida como de meio, por não haver como o médico comprometer-se com a cura da enfermidade por ele tratada, ou mesmo com resultados que dependam de fatores estranhos à ação por ele empregada, exceto nos casos em que há um comprometimento expresso com o resultado - como nos casos de cirurgia estéticas. Inocorrente falha na prestação do serviço médico, quando demonstrada a utilização do procedimento adequado a atender a necessidade do paciente à época e em razão do quadro e exames apresentados.(TJ-MG - AC: 10105100175303001 Governador Valadares, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017). CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NOSOCÔMIO FEDERAL. CIRURGIA DE RECOBRIMENTO CONJUNTIVAL. LESÃO NO OLHO DIREITO. DANO DECORRENTE DO RISCO INERENTE. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1 - A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, basta que o lesado prove os elementos ato/fato, dano e nexo causal, atribuíveis ao Poder Público ou aos que agem em seu nome, por delegação. 2 - Tratando- se de questões relativas a prejuízos decorrentes de erro médico, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que ao Poder Judiciário não cabe avaliar questões de alta indagação científica, bem como acerca do tratamento mais indicado para a cura do doente. No entanto, é cabível a este órgão o exame da conduta profissional para que seja verificado, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional. 3- In casu, não restou incontroverso ser o agente público o responsável pela lesão ocular do Apelante. Com efeito, a documentação médica apresentada demonstra que o Hospital dos Servidores do Estado, em todos os momentos, agiu dentro da atuação administrativa esperada, com a devida perícia e zelo, utilizando dos meios necessários para se tentar alcançar os benefícios almejados. O resultado alcançado decorre de incertezas das reações do corpo humano, nem sempre controláveis pela medicina. 4- Inexistindo, deste modo, demonstração de que o dano sofrido tenha decorrido de atuação irregular da conduta estatal, fica afastada a responsabilidade por exclusão do nexo causal. 5- (...). 6 - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.(TRF 2. AC 201051010059330. Quinta Turma Especializada. Publicação 27/02/2013. Julgamento 05/02/13. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM.(Grifo nosso) Versando a causa de pedir sobre erro médico, imperioso recordar que sua configuração depende de comprovação da conduta culposa do lesante e que tal comprovação deve ser isenta de dubiedades. O mesmo deve ser dito para os efeitos oriundos de um tratamento médico. Ademais, não se pode olvidar que “a complicação é um evento inerente aos procedimentos médicos e deve ser cuidadosamente separada dos procedimentos em que ocorrem negligência, imperícia ou imprudência que caracteriza, tecnicamente, o erro médico” (Revista do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, vol. 33, nº 4, publicada no site: http://www.scielo.br). Nesse contexto, observo que o contexto probatório arregimentado não se revela suficiente para demonstrar os elementos autorizadores da responsabilização estatal, notadamente o nexo de causalidade entre as cirurgias realizadas e o erro médico alegado, apto a ensejar a reparação pretendida, não restando outro caminho senão rejeitar os pedidos formulados.
Ante o exposto, à míngua de substrato legal apto a amparar a pretensão autoral, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, INDEFIRO os pedidos do autor, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, ficando suspensa a exigência em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Insuscetível de reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)