Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Silvestre de Sousa Araujo Advogado(a): Maria Do Socorro Pereira Alves De Araujo - OAB PI10946-A
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. 1. A mera notícia de má prestação de serviço médico hospitalar prestado pelo Estado não tem o condão de servir como prova de ato ilícito, pois disso decorreria o ingresso em massa de pessoas, bem ou mal-intencionadas, ao Poder Judiciário com o fito de serem indenizadas por supostos infortúnios suportados pela vida civil. 2. Não há qualquer laudo médico que ateste a origem da lesão nem o nexo de causalidade dos motivos que a levaram a surgir. Poderia ter a parte autora diligenciado para produção de tal prova, considerando estar inserida no âmbito do fato constitutivo do seu direito. 3. Com efeito, a ausência de prova quanto ao erro médico, por negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica que atendeu o recorrente, afasta a responsabilidade do Estado pelo dano que alega ter sofrido. Pois, na hipótese examinada, não foi demonstrado pela parte apelante que tal terapêutica foi incorreta. Portanto, não se desincumbiu de demonstrar o ônus da prova, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. 4. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805355-72.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.06.2022 a 30.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator