Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DECISUM. JUROS DE MORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Primeiramente. observa-se que em suas razões recursais a Apelante pugna pela majoração dos danos morais, quando em verdade o Juízo de base entendeu que não cabe a indenização por danos morais na situação posta nos autos. Dessa forma, os fundamentos utilizados são dissociados, não merecendo portanto, conhecimento do feito quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais. 2. Por outro lado, o pedido acerca da modificação do termo inicial dos juros de mora merece conhecimento e acolhimento. 3. Dessa forma, quanto aos danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 22/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0805341-34.2019.8.10.0040
trata-se de responsabilidade extracontratual, pois a cobrança referente à rubrica “Serviços Telefônica Brasil” foi anulada/cancelada. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do serviço de “Serviços Telefônica Brasil” e a devolução em dobro dos valores descontados, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a parte requer a reforma da sentença, a fim de que sejam majorados os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que os juros de mora sobre a repetição do indébito sejam aplicados a partir do evento danoso. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Primeiramente, quanto ao pedido de majoração dos danos morais, verifico ser o caso de não conhecimento do ponto em questão, ante a flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Explico. Como se sabe, à luz do referido princípio, constitui ônus da parte recorrente contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos de fato e de direito da decisão contra a qual se insurge, não podendo se restringir à mera repetição dos argumentos formulados na inicial, sob pena de inobservar a regra processual contida no art. 1.010, inciso III, do CPC. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 13 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1.602). In casu, observa-se que em suas razões recursais a Apelante pugna pela majoração dos danos morais, quando em verdade o Juízo de base entendeu que não cabe a indenização por danos morais na situação posta nos autos. Dessa forma, os fundamentos utilizados são dissociados, não merecendo portanto, conhecimento do feito quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais. Por outro lado, o pedido acerca da modificação do termo inicial dos juros de mora merece conhecimento e acolhimento. Dessa forma, quanto aos danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que
trata-se de responsabilidade extracontratual, pois a cobrança referente à rubrica “Serviços Telefônica Brasil” foi anulada/cancelada.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que, quanto os danos materiais (devolução em dobro), os juros de mora passem a incidir a partir do evento danoso. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA