Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADONIAS COELHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HERMETO MULLER (OAB 3618-MA), MARIA INES DIAS DE CASTRO (OAB 12199-MA), CHRIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 18865-MA), ANGELICA DE CASTRO MULLER (OAB 19291-MA), HERMETO MULLER JUNIOR (OAB 21186-MA)
REU: DARCY LUIZ BRAMBILLA, VALDIR TOZI DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO TEIXEIRA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 126863024, da ação acima identificada. SENTENÇA:Vistos, etc. Adonias Coelho dos Santos ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais contra Darcy Luiz Brambilla e Valdir Tozi de Oliveira, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo Toyota Hilux SRV, de propriedade formal de Darcy, mas alegadamente vendido a Valdir antes do acidente. O autor sustenta que Darcy, como antigo proprietário, deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos, visto que não comunicou a venda ao DETRAN, conforme exigido pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Valdir, por sua vez, foi incluído no polo passivo como proprietário de fato do veículo. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Legitimidade Passiva de Darcy Luiz Brambilla Conforme disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de continuar a responder por eventuais penalidades e suas reincidências até a data da comunicação". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a falta de comunicação da venda ao órgão de trânsito impõe ao antigo proprietário a responsabilidade solidária pelos danos causados, mesmo após a venda do veículo. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.141.924/SP, reafirmou a responsabilidade do alienante, quando não realizada a devida comunicação ao DETRAN, até que o comprador promova a transferência da titularidade. No caso concreto, Darcy Luiz Brambilla alegou a venda do veículo a Valdir Tozi de Oliveira em 06/07/2016, antes do acidente, porém não comprovou ter comunicado a transferência ao DETRAN, conforme exige o CTB. Dessa forma, Darcy permanece solidariamente responsável pelos danos causados pelo veículo. II.2. Da Responsabilidade de Valdir Tozi de Oliveira Valdir Tozi de Oliveira, como comprador do veículo, ainda que não tenha efetivado a transferência junto ao DETRAN, assumiu a posse e controle do veículo. O STJ, em reiteradas decisões, tem reconhecido a responsabilidade do adquirente que, de fato, utiliza e detém a posse do veículo, mesmo antes de efetuar a transferência formal. Assim, ao não proceder à transferência, Valdir responde integralmente pelos atos decorrentes do uso do veículo, incluindo os danos causados pelo acidente objeto desta ação. Ademais, a inclusão de Valdir no polo passivo da demanda é plenamente justificada, conforme o entendimento do STJ de que, em casos como este, admite-se a modificação do polo passivo para incluir o real possuidor do bem. II.3. Da Responsabilidade Solidária Nos termos do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No presente caso, tanto Darcy Luiz Brambilla, por não ter comunicado a venda ao DETRAN, quanto Valdir Tozi de Oliveira, por ser o real proprietário e usuário do veículo, são responsáveis solidariamente pelos danos causados ao autor, conforme prevê o art. 942 do Código Civil, que estabelece a solidariedade entre todos os responsáveis pelo ato ilícito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) também reforça essa interpretação, ao entender que a responsabilidade pela reparação dos danos deve ser atribuída ao proprietário que detinha a posse e a utilização do veículo, mas sem exonerar o antigo proprietário que não observou a obrigação legal de comunicar a venda ao DETRAN. III. DA REVELIA E JULGAMNENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme o art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". No presente caso, Valdir Tozi de Oliveira foi devidamente citado e intimado para apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 95621889), porém, manteve-se inerte dentro do prazo legal, incorrendo, assim, em revelia. A revelia, por sua vez, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é absoluta, podendo ser elidida por provas em contrário ou quando os fatos alegados pelo autor forem juridicamente impossíveis ou incompatíveis com as provas dos autos (REsp 1.548.833/SP). No entanto, no presente caso, os fatos narrados pelo autor são verossímeis e estão amparados pelos documentos juntados aos autos, que corroboram a ocorrência do acidente e os prejuízos sofridos. Assim, não há elementos que justifiquem o afastamento da presunção de veracidade decorrente da revelia. Nos termos do art. 355, II, do CPC, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas. Diante da revelia de Valdir Tozi de Oliveira e da suficiência dos elementos probatórios já constantes nos autos, entendo que o caso comporta julgamento antecipado. O autor apresentou prova documental que atesta os danos materiais sofridos, consistentes nos valores despendidos para o conserto de seu veículo, bem como os custos adicionais decorrentes do acidente. Não havendo controvérsia fática a ser dirimida e sendo o direito pleiteado compatível com as provas dos autos, mostra-se cabível o julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800098-20.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia de Valdir Tozi de Oliveira e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adonias Coelho dos Santos para condenar Valdir Tozi de Oliveira e Darcy Luiz Brambilla, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 89.268,23 (oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do acidente. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)