Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0801900-53.2020.8.10.0026 [Abandono] LUIZA DE ARAUJO SOUSA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUIZA DE ARAÚJO SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado (Contrato nº 151800140). Sustenta a ocorrência de fraude, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação. Alegou que a operação tratou-se de um refinanciamento de um contrato portado de outra instituição, sustentando a validade do negócio jurídico mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo. Juntou documentos e cópia do suposto contrato. Houve réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial e negou a autoria das digitais, requerendo perícia papiloscópica. Determinada a realização de perícia técnica para verificação da autenticidade das impressões digitais lançadas no instrumento contratual. O Laudo Pericial Papiloscópico foi acostado aos autos, concluindo que os desenhos digitais questionados, impressos nos contratos apresentados pelo banco, não correspondem aos desenhos digitais da parte autora. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. A autora requereu o julgamento antecipado da lide diante da comprovação da fraude. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando devidamente instruído com as provas documentais e periciais necessárias ao deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora. O cerne da lide reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 151800140, o qual a autora nega veementemente ter celebrado. Em sua defesa, a instituição financeira juntou instrumento contratual contendo impressão digital atribuída à autora. Contudo, submetido o documento ao crivo do contraditório e à análise técnica, a prova pericial produzida foi categórica. A Perita Judicial, em seu Laudo Papiloscópico, atestou que as impressões digitais constantes no contrato apresentado pelo banco não pertencem à requerente Luiza de Araújo Sousa. Diante da conclusão pericial, resta evidente que o contrato é fruto de fraude, não tendo a autora manifestado vontade válida para a contratação. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". a) Da Declaração de Inexistência do Débito e Repetição do Indébito Configurada a fraude e a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da lide e a inexigibilidade do débito dele decorrente. Quanto à restituição dos valores, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável. No caso, a fraude grosseira ou a falha na segurança do banco ao aceitar contrato com digital divergente não configura engano justificável, mas sim risco do empreendimento. Portanto, a restituição deve se dar em dobro. b) Dos Danos Morais A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio fato ofensivo, que priva o consumidor de parte de seus recursos de subsistência. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 151800140 (e eventuais refinanciamentos vinculados) discutido nos autos; 2. DETERMINAR ao banco requerido que cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato anulado, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária; 3. CONDENAR o requerido a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. Autorizo a compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora pelo banco réu, desde que comprovado nos autos o efetivo proveito econômico pela requerente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Balsas/MA, 15 de dezembro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA