Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801033-38.2020.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RUBIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega, em suma, excesso de execução, eis que o credor, quanto da elaboração dos cálculos, descumpriu as determinações do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Isso porque "O Exequente argumenta que os juros devem incidir desde o evento danoso (setembro de 2019), aplicando a taxa de 1% (um por cento) ao mês, (...)" Apresentou garantia ao juízo (id 165928513). Intimado, para apresentar resposta, a parte exequente RAIMUNDO NONATO RUBIM pontuou a correição dos cálculos, eis que observados os parâmetros legais (id. 174352957). Pugna, ainda, pela aplicação de honorários e multa do art. 523, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Prescreve o art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.. É, pois, a situação apresentada nos autos. De fato, o excesso de execução é uma das matérias a serem levantadas, nas situações de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, inciso V do CPC/15). O pedido foi julgado improcedente (id. 79874885). Após julgamento do recurso inominado, restou decido: Com efeito, é cabível a Reparação Moral nos moldes do art. 186 c/c 927 do Código Civil, arbitrando-se, para tanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional à extensão do dano e adequada ao caráter pedagógico da sanção. Diante do provimento do Apelo, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da Requerida.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação para reformar a Sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. que realize, no prazo de 10 (dez) dias, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de condená-la ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não houve, pois, especificação dos índices de correção a serem utilizados, a ser utilizado, pois, o índice legal, quais sejam: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice. A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. A parte embargante alega omissão quanto à definição expressa dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, requerendo que se declare a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368/STJ, de modo a evitar futuras controvérsias na fase de liquidação. II. Questão em discussão 3. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios integra o próprio comando condenatório, constitui matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, de modo que a omissão do acórdão quanto a tais índices configura vício integrativo sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024. 6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor. 7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais fixado em R$ 1.000.000,00, incidam: (i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice. (EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Para a situação específica, observa-se que, quando apresentado pedido de cumprimento de sentença (id. 158484818), os cálculos apresentados (id. 158484820) não cumpriram a determinação legal, cujos termos devem ser aplicados sem restrições. Os cálculos apresentados pela empresa requerida (id. 167714903), de igual modo, não cumprem com as diretrizes, motivo pelo qual não há como ser homologado, devendo, na verdade, ser determinada a elaboração de novos cálculos, tomando por parâmetro as seguintes terminação: "(i) a Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, da citação até data do julgamento; e (ii) a Taxa SELIC integral, a partir da data do julgamento, englobando correção monetária e juros moratórios, sem a aplicação de qualquer outro índice." DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a parte exequente promova nova elaboração de cálculos, desta vez, nos termos da presente determinação. Intimadas as partes a respeito da decisão e não interposto recurso, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente apresente os cálculos na forma da determinação. Permanecendo a parte exequente inerte, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da vara única da comarca de Matões. Aos 08/06/2026, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.