Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Dionete de Jesus Borges Ferreira e outros Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Recorrido: Município de São Luís Procuradoria-Geral do Município de São Luís D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0863464-50.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art. 105, III, a da CF, contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou improcedente o pedido dos Recorrentes de indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado o erro médico alegado (ID 10180728). Em suas razões, os Recorrentes sustentam que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos arts. 344, 370 e 1.022, II do CC, tendo em vista que a “decisão está equivocada, posto que todos os argumentos que comprovam a responsabilidade civil estatal foram largamente demonstrados”. Acrescenta, ademais, que houve errônea valoração e distribuição do ônus probatório, uma vez que o magistrado se absteve de determinar a produção de provas necessárias para o seu convencimento. Por fim, sustenta que deveria ter sido aplicada a revelia contra o Recorrido (ID 18521995). Contrarrazões (ID 10180728). Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que a tese do Recorrente – segundo a qual existe comprovação do nexo causal para a caracterização da culpa do ente municipal – pressupõe a revisão do conteúdo fático probatório constante dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.982.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Noutro vértice, quanto à tese acerca da revelia do Recorrido, verifico que o REsp carece do requisito específico de admissibilidade recursal concernente ao prequestionamento, uma vez o Acórdão examinou a questão, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça