Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: ALDENORA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidoras estaduais contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer o direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. As embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise da suspensão do prazo prescricional em razão de processo administrativo anterior, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 443 do STF, e requerem efeitos modificativos aos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a suspensão do prazo prescricional em razão da instauração de processo administrativo, conforme alegado pelas embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a prescrição quinquenal à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afirmando que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 5. A tese de suspensão da prescrição por força de processo administrativo foi mencionada nos autos, mas afastada pelo acórdão, que optou por aplicar entendimento consolidado sobre a prescrição quinquenal periódica, não havendo omissão, mas sim julgamento desfavorável à parte. 6. A tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos configura pretensão de reforma do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa à tese de suspensão da prescrição por instauração de processo administrativo não configura omissão quando a matéria foi implicitamente apreciada e afastada no julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco à introdução de efeitos modificativos fora das hipóteses legais. 3. A prescrição quinquenal aplica-se às obrigações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas exigíveis cinco anos antes da propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.592.600/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; TJMA, ApCiv 0004629-39.2015.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 06.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040407-75.2012.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 25 de setembro a 02 de outubro de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator