Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CÉLIA MATOS ALVES ADVOGADA: ELYDA SILVA ALVES MOTA - OAB/MA-20946-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL PENAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II - In casu, verifica-se que a Lei Estadual nº 8.956/2009 que reestruturou a carreira do Grupo Atividades Penitenciárias do Estado do Maranhão é de 2009. A Apelada ingressou com a exordial em 09.09.2022, Id. 27349943, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até abril de 2014 para buscar o amparo legal. III - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida e o feito extinto com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Apelação improvida, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0804661-20.2022.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. Sala Virtual das Sessões da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de maio de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Célia Matos Alves, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecurú-Mirim, que julgou extinta a Ação de Revisão de URV movida contra o Estado do Maranhão, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. Na origem, a Apelante ajuizou a referida ação afirmando que é Inspetora de Polícia Penal I, ressaltando que teve seus vencimentos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94. Sustenta que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração. O Juízo de 1° Grau, julgou extinta a demanda, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da sentença de Id. 27349965. Irresignada, a Apelante interpôs a presente Apelação Cível (Id. 27349968), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição apontada pelo Juízo, vez que a demanda trata de relação de trato sucessivo, além do fato de que a lei indicada não representa efetiva reestruturação financeira da carreira, aduzindo, ao final, a legitimidade do recorrente para executar o presente título. Sob tais fundamentos, requer o provimento do Apelo para reformar a sentença combatida. Contrarrazões (Id. 27349970), pelo improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 29524477). Os autos foram encaminhados a esta Relatoria em 26 de janeiro de 2024. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, busca a recorrente a reforma da sentença impugnada, alegando a existência das perdas salarias por ocasião da conversão da moeda para implementação do Plano Real. Inicialmente, vale ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. Verbis: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou em vários julgamentos1, que a limitação temporal para o pagamento de tais verbas resta fixada na data que entrar em vigor a reestruturação da carreira, como o novo padrão de vencimentos. Com efeito, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV. Contudo, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial. O Decreto nº 20.910/1932 que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 anos. In casu, verifica-se que a Lei Estadual nº 8.956/2009 que reestruturou a carreira do Grupo Atividades Penitenciárias do Estado do Maranhão é de 2009. A Apelada ingressou com a exordial em 09.09.2022, Id. 27349943, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até abril de 2014 para buscar o amparo legal. Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores e haja incorporado as diferenças. No caso em tela a lei estadual fixou novos parâmetros de vencimentos implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, sendo que o novo sistema substituiu o antigo, devendo ser aplicada a prescrição total do direito pleiteado. Este Tribunal de Justiça, seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores, tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados. Vejamos: URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016) (g.n.) URV. PODER LEGISLATIVO. LEI 8.920/2009. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2. A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3. Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo. Reexame conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015) Nessa linha, com a discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. Desse modo, o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. Nesse contexto, a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de maio de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora 1.EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016.