Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRVADO(A): ODINEA BENEVENUTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AGRAVADO: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567-A, LIANE SOUSA SANTOS - MA18665-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA ESPÁSTICA. CARÁTER TAXATIVO MITIGADO DO ROL DA ANS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ODINEA BENEVENUTO DE OLIVEIRA. 2. A sentença determinou a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário, diagnosticado com paralisia cerebral tetraplégica espástica, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, não incluído no rol da ANS; (ii) saber se a negativa de cobertura configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral comporta redução; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que comprovada a sua imprescindibilidade ao caso concreto ou a ausência de tratamento alternativo eficaz. 5. A documentação médica constante dos autos demonstra que o tratamento requerido é indispensável à condição clínica do beneficiário. A recusa da cobertura, portanto, configura descumprimento contratual. 6. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de negativa indevida de cobertura por plano de saúde, quando compromete a saúde e a dignidade do paciente. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua minoração. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal observou o disposto no art. 85, § 11, do CPC, sendo legítima diante do desprovimento do recurso da parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido, com a manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: “1. O rol de procedimentos da ANS tem caráter taxativo mitigado, admitindo cobertura de tratamento não previsto quando demonstrada sua imprescindibilidade ou a ausência de substituto terapêutico eficaz. 2. A negativa de cobertura de tratamento essencial por plano de saúde caracteriza ilícito contratual e enseja indenização por danos morais in re ipsa. 3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando atendidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 04 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 11 de novembro de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0856052-92.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0856052-92.2021.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 04 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 11 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora