Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADO(A): JOSE FERNANDES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA Direito Processual Civil. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de diligência para promover a citação válida. Desídia processual. Ausência de cerceamento de defesa. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra José Fernandes da Silva, em razão da ausência de citação válida do executado. Alegação de desídia processual pela não indicação de endereço atualizado, após devolução negativa de carta precatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do advogado do exequente para providenciar o cumprimento da diligência citatória e se a extinção do processo por ausência de citação válida encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir Regular intimação do advogado da parte autora para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. Inércia do autor mesmo após intimação pessoal para apresentar o endereço atualizado do réu ou promover os atos necessários à citação, configurando desídia processual. Ausência de violação ao art. 272, §5º, do CPC, uma vez que houve a devida intimação do advogado constituído. Extinção adequada do feito com base no art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação válida é cabível quando o autor, devidamente intimado, permanece inerte quanto às providências para viabilizar o prosseguimento do feito. 2. A intimação do advogado do autor para cumprir diligência citatória é suficiente para afastar a alegação de cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 272, §5º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.02.2018, DJe 15.02.2018; STJ, Súmula 568, julgado em 16.03.2016, DJe 17.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801214-65.2020.8.10.0057
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra JOSÉ FERNANDES DA SILVA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença recorrida consignou que, embora o autor tenha diligenciado para a citação do executado, inclusive mediante expedição de carta precatória, a mesma foi devolvida sem cumprimento e, mesmo após intimação pessoal e via AR, o autor não indicou o endereço atualizado do réu, caracterizando desídia processual, motivo pelo qual foi extinto o feito. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação sustentando, em síntese, que não houve intimação regular de seu advogado constituído para providenciar o cumprimento da diligência citatória, em afronta ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, o que configura cerceamento de defesa. Alega que a intimação pessoal da parte autora não supre a obrigatoriedade da intimação do advogado, cuja ciência é imprescindível para o regular prosseguimento da ação. O recorrido não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, mas pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia posta à apreciação reside na possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem para o regular prosseguimento do feito. O apelante sustenta que não houve intimação de seu advogado constituído nos autos para providenciar a regularização da citação do réu, o que configuraria cerceamento de defesa, em afronta ao disposto no art. 272, §5º, do CPC. Contudo, razão não assiste ao apelante. O art. 485, IV, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, a ausência de citação válida do réu, por inércia do autor em indicar endereço atualizado, configura hipótese de extinção do feito com base no referido dispositivo legal. Como se extrai dos autos, o Juízo de origem determinou a intimação do advogado da parte autora para que se manifestasse acerca da devolução da carta precatória sem cumprimento. Apesar da regular intimação, não houve qualquer manifestação nos autos, revelando a primeira omissão relevante por parte da demandante. Posteriormente, foi intimado pessoalmente, via AR, para que providenciasse o cumprimento do mandado de citação ou apresentasse endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito. Ainda assim, manteve-se inerte, não cumprindo com o ônus processual que lhe competia, o que evidencia a desídia na condução do processo e legitima a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo com base no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante eventual concessão da gratuidade de justiça. Intime-se. Publique-se São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora