Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
EXECUTADO: JOSE FERNANDES DA SILVA Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: "O BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente ação em desfavor de JOSE FERNANDES DA SILVA.. Mandado de citação expedido, mas sem localização do réu. Requerida a citação por carta precatória, em novo endereço informado pelo banco exequente, devolvida sem cumprimento, por não ter sido encontrado. Intimado, o autor deixou de se manifestar, a despeito de realizada intimação por intermédio de seu advogado e, quando findo o prazo de manifestação deste, pessoalmente, esta última intimação realizada por via postal, com prazo encerrado em 17/05/2022. Relatado pelo essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801214-65.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de processo de execução ajuizado em 22/10/2020, ainda sem citação do executado, por falta de indicação de endereço atualizado, ônus que compete ao exequente, na forma do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Acentuo que realizadas duas diligências, a última mediante expedição de carta precatória, devolvida sem cumprimento, em 15/12/2021. Desta fato dado ciência ao exequente, que poderia requerer até mesmo a pesquisa de endereços, mediante solicitação judicial de informações mantidas pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos. Ocorre que, conquanto intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, ainda que intimado em dois momentos, primeiro por seu advogado e, depois, quando já escoado o prazo de manifestação, pessoalmente, com correspondência entregue em 18/04/2022, conforme AR juntado aos autos. Diante deste panorama, e sendo induvidoso que compete ao exequente fornecer ao Juízo o endereço dos executados para o devido cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, tenho que a solução que se impõe ao caso presente é a imediata extinção do feito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito do tema, colha-se o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização de citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. RT, 2007, pág. 464); Vale destacar que a ação foi ajuizada em 22/10/2020 e a carta precatória devolvida fora juntada aos autos ainda em dezembro de 2021, com imediata ciência ao exequente, que nestes últimos cinco meses deixou de se manifestar a qualquer título, mesmo que intimado por duas vezes. Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, inciso, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso, IV, do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pelo exequente, como já recolhidas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Santa Luzia/MA, 18 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)