Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDA NONATA SOUSA ADVOGADO(A): BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB: MA8842-A RECORRIDO(A)/PARTE
REQUERIDA: GRUPO EMPRESARIAL PAX UNIÃO LTDA ADVOGADO(A): LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES - OAB: GO28669-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3847/2022-2 EMENTA: PROVA – JUÍZO VALORATIVO – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 09 DE AGOSTO A 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0801538-56.2021.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por maioria em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora. Acompanhou o voto da Relatora, a Excelentíssima Juiza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio tendo sido interpostos no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido. Torno, para facilitar a compreensão do colegiado, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 18097950 - Pág. 1 e 2). Ei-lo: “Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e danos Morais ajuizada por Raimunda Nonata Sousa em face de Grupo Empresarial Pax União Ltda., na qual a autora alega que, em 20 de agosto de 1989, celebrou contrato de prestação de serviços com a parte reclamada, porém, quando precisou utilizar o plano, não recebeu a contraprestação contratada, causando-lhe prejuízo material na ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e abalo moral. Após citação e inexitosa a tentativa de conciliação entre as partes, a parte reclamada apresentou contestação na qual, em breve síntese, alegou que a autora não comprovou ter procurado a reclamada para solicitar os serviços contratados, impugnando os fatos e os pedidos formulados pela autora na inicial.” Passo ao enfrentamento da matéria. No presente caso, conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo”, é incontroverso que as partes litigantes celebraram contrato de prestação de serviços funerários. Também é incontroverso que o sepultamento do Sr. VITAL MARQUES ALVES ocorreu no Cemitério da Maioba, localizado na Ilha de São Luís/MA (certidão de óbito - id. 18097828 - Pág. 1.) Do conjunto probatório, com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário, amparada pela função social do contrato, infiro que a parte Autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais – id. 18097831 - Pág. 1), efetivamente comprovada, incidindo juros da citação e correção monetária da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Sobre a função social do contrato (art. 421, CCIVIL), transcrevo os Enunciados n. 23 e 26 I JORNADA DE DIREITO CIVIL. Ei-los: ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. “ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”. Noutro giro, mantenho a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial. A razão é simples: não restou demonstrado nos autos, de forma cabal, negativa de prestação de serviços. O depoimento prestado, pela informante (id. 18097946; id. 18097947; id. 18097948 – PJe – 2º grau) não é suficiente para ratificar a negativa que ensejaria a indenização pleiteada.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando a r. sentença, condenar a parte Requerida, a título de dano material, em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais – id. 18097831 - Pág. 1), incidindo juros da citação e correção monetária da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Sem custas processuais (justiça gratuita). Sem condenação em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício