Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A
AGRAVADO: PETRONIO GOULART RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. No decisum vergastado, ficara plenamente fundamentada a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados ao agravado. 3. Ademais, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o grau da lesividade da conduta ofensiva, a capacidade econômica da parte pagadora e a dupla finalidade da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional, não havendo se falar em enriquecimento sem causa. 4. Por fim, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-81.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de junho de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão (id. 15477372) proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Juízo de 1º grau, que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de desconto em sua conta poupança, referente a fatura de cartão de crédito, sem previsão contratual. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (id. 16084267) reiterando os argumentos já expostos, quais sejam: violação ao princípio da segurança jurídica e aos princípios do contraditório e ampla defesa e a inexistência de dano moral indenizável. Contrarrazões apresentadas(id.17619356). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a questão jurídica trabalhada no recurso originário. Com efeito, a agravante não logrou desenvolver argumentação suficiente a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Isso porque, no decisum vergastado, ficara plenamente fundamentada a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte agravada com a realização de desconto na conta poupança do agravado de dívida relativa a cartão de crédito. In casu, caberia a Agravante comprovar que havia no contrato cláusula que autorizava tal desconto, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC. Em suas razões, o banco agravante sustenta que a autorização para o desconto encontra-se na cláusula 2ª do contrato, entretanto a referida cláusula declara que o não pagamento incorrerá em cobrança judicial do débito, e não em débito de conta poupança. Outrossim, quanto o ao valor fixado a título de danos morais, fora especificado que este se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015), (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel. Des. Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015), (Ap 0236432017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 20/07/2017), (Ap 0479862016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017). Ademais, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o grau da lesividade da conduta ofensiva, a capacidade econômica da parte pagadora e a dupla finalidade da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional, não havendo se falar em enriquecimento sem causa. Por fim, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSAI NDEVIDA. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "arecusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012), principalmente quando se tem um laudo médico que atesta a necessidade do que fora solicitado". II. Ao negar a autorização do exame prescrito a ora agravada, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Ressai, pois, a abusividade de tal recusa. III. Sob o ângulo compensatório, mostra-se adequado, razoável e atende aos parâmetros acima mencionados, razão pela qual reduzi a condenação fixada pelo juiz de basede R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. IV. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de junho de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11