Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 080180-48.2020.8.10.0026 – BALSAS Apelante: Maruan Mustafá Jaber AdvogadO: Dr. Rogério Luís Giaretton (OAB/MA 7774-A) Apelada: Risa S/A ADVOGADO: Dr. Antônio Luís Silva Bezerra (OAB/MA 18502) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Maruan Mustafá Jaber contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas (MA) que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou improcedente a lide. Em suas razões recursais de Id. nº. 26156757, o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, visto ter requerido a produção de prova pericial, para realização de cálculos visando apuração do quantum devido, e testemunhal, para aferição quanto à forma de realização do cálculo. Defende a nulidade do título por erro de cálculo e pelo fato da legislação brasileira vedar contratação em moeda estrangeira. Sustenta ser excessivo o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais, pleiteando sua redução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada nos pontos acima indicados. Contrarrazões da Apelada no Id. nº. 26156762, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. Em seguida, consta petição de Id. nº. 27891699 informando a celebração de acordo entre as partes, pleiteando sua homologação e, ato contínuo, a desistência do presente recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção Ministerial previstas no art. 178 do CPC (Id. nº. 28167646). É o relatório. Decido. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01268007620128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 30-08-2019) (TJ-PB 01268007620128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/08/2019) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ATINGIDOS PELO ACORDO. 1. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e formulado o pedido de desistência do recurso, impõe-se sua correspondente homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01890936020168090174, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Ainda nessa seara, o art. 932, I do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Destaco, todavia, que somente após a quitação integral da referida transação é que poderá o presente feito ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e, por conseguinte, arquivado. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos previstos na petição registrada no Id º 27891716, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que somente após o cumprimento dos termos pactuados, seja determinada a extinção do processo com resolução do mérito, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)