Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A REQUERIDO(A):REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 28 de novembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Processo nº 0804608-71.2020.8.10.0060
29/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:47
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2023, 09:48
Documento (Decisão)
28/11/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (BANCO SANTANDER BRASIL S.A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999)
EMBARGADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14635-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53983/2016. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 da Quinta Câmara Cível dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Ausência de vícios embargáveis. Rediscussão de matéria. Descabimento. III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.10 A 30.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804608-71.2020.8.10.0060 TIMON/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de outubro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (BANCO SANTANDER BRASIL S.A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999)
EMBARGADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14635-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804608-71.2020.8.10.0060 TIMON/MA intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (BANCO SANTANDER BRASIL S.A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999)
AGRAVADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14635-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53983/2016. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator e que as teses novamente trazidas à baila pelo recorrente foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura. II. Na decisão agravada restou assentado que embora o banco tenha feito a juntada do contrato, o consumidor não reconhece o negócio jurídico, além disso não foi comprovada a alegada portabilidade e refinanciamento firmada entre as partes, isso porque a “requisição de transferência para portabilidade de crédito” acostada sob o id 23416404 foi produzida unilateralmente pelo banco, não está autenticada, o histórico nele descrito poderia ser facilmente inserido pelo agravante, não há dados sobre a conta bancária ou cpf do aposentado, portanto, não tem o condão de comprovar que o valor foi disponibilizado ao idoso, característica essencial à ultimação do contrato de mútuo. III.Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão agravada mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.08 A 28.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804608-71.2020.8.10.0060 TIMON/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de agosto de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (BANCO SANTANDER BRASIL S.A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999)
AGRAVADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14635-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804608-71.2020.8.10.0060 TIMON/MA intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14635-A)
APELADO: OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (BANCO SANTANDER BRASIL S.A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804608-71.2020.8.10.0060 TIMON/MA
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Timon/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de OLÉ BONSUCESSSO CONSIGNADO S.A (BANCO SANTANDER BRASIL S.A), ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita (id 23416415). Em suas razões recursais (id 23416416), o apelante defende que o banco não se desincumbiu do ônus da prova, que o contrato não foi regularmente firmado, por se tratar de pessoa analfabeta, tendo portanto o apelado incorrido em falha na prestação de serviços a ensejar reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Contrarrazões acostadas sob o id 23416420, momento em que o banco refuta as teses trazidas no apelo, defendendo a licitude da contratação Com estas e outras alegações, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 23464576). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 24266757). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato firmado entre as partes e se é possível a condenação da instituição financeira a reparar os danos morais e materiais alegados. Na origem, o apelante, analfabeto, titular de benefício previdenciário, contesta empréstimo consignado nº 164735074, no valor de R$ 729,60 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) que seria pago em 28 parcelas de R$ 34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos), nega ter firmado o contrato e requereu a responsabilidade objetiva do banco pelos danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais sofridos. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença, ora impugnada pelo idoso. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado, com a contestação, colacionou o contrato que teria sido assinado a rogo pelo consumidor (id 23416401), todavia este não reconhece o negócio jurídico afirmando que o banco não se desincumbiu do ônus da prova. De fato, cumpre salientar que o apelado não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária devidamente autenticado referente ao valor contratado, considerando que a “requisição de transferência para portabilidade de crédito” acostada sob o id 23416404 foi produzida unilateralmente pelo banco, não está autenticada, o histórico nele descrito poderia ser facilmente inserido pelo apelado, não há dados sobre a conta bancária ou cpf do aposentado, portanto, não tem o condão de comprovar que o valor foi disponibilizado ao idoso, característica essencial do contrato de mútuo. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição do aposentado, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o apelante solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado, portanto, a sentença merece reforma à luz do acervo probatório que compõe os autos eletrônicos. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores, além do que está em obediência ao princípio da congruência. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, invertendo, assim, o ônus sucumbencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), observada a prescrição quinquenal das eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo aposentado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto) (STJ, Súmula 54), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14635-A)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804608-71.2020.8.10.0060 TIMON/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:07
Publicação
10/01/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804608-71.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,7 de dezembro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 07/12/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 08:27
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:24
Decurso de Prazo
02/12/2022, 11:24
Publicação
28/11/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 10:26
Petição (Apelação)
21/11/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804608-71.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogada do
requerente: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 29497-PE)
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do
requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 36931890 - Pág. 1 e ss. Em decisão de Id 37004989 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e suspenso o processo, em razão da matéria discutida nos autos ter sido afetada ao IRDR 53.983/2016, posteriormente reativado em evento de Id 70217484. Decisão de Id 70219431 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinou a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 70219431 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 74150216. Manifestação à peça de defesa em Id 76360733 e ss. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar II- Fundamentação II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada. Em sede de contestação, o demandado postulou a oitiva do autor. De seu lado, a parte suplicante não indicou a produção de qualquer prova, requerendo apenas a procedência dos pedidos. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da retificação do polo passivo Defiro o pleito formulado na contestação para que passe a constar no polo passivo da demanda o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em lugar de banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder às alterações no Sistema PJe. II.2.2- Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca. Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, verifico que a aludida demanda
trata-se de outras ações com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos. Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão. Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CONEXÃO. AUSÊNCIA. Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)". Inexiste conexão entre ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.101682-3/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.127469-7/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 21/03/2019) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. II.3- Do Mérito Versam os presentes autos sobre ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício, embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, a parte autora alega que não celebrou o contrato ora impugnado junto ao demandado. O postulado contestou o feito alegando que o requerente celebrou voluntariamente o contrato ora impugnado, constando a digital do autor, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, feita pela própria filha da demandante, como se verifica no contrato constante do Id 74094609-pág.1 e ss. Pois bem. O demandante aduz não ter celebrado com o demandado o contrato nº 164735074, sendo punido com descontos indevidos em seu benefício. Em análise do extrato de consignados trazidos aos autos pela parte autora (Id 37037316 -pág.1), verifico que o contrato questionado teve sua inclusão no dia 21/05/2019, com início de desconto 06/2019, constando, no referido extrato, o fim do empréstimo/desconto na data de 05/2019, não tendo a postulante cumprido com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu algum prejuízo, seja material ou moral, haja vista que no próprio extrato consta o fim do contrato anterior ao desconto. Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar indenização postulada, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois restou patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade. Outrossim, a parte requerida comprovou nos autos o negócio em apreço, através da juntada do contrato celebrado e da TED. A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1. Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade. Sentença reformada, no ponto. 2. Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081113607, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÍVIDA EXÍGIVEL. Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento. Precedentes desta Corte. Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080267362, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019). Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda o requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 27 de outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:16
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:14
Improcedência
28/10/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:16
Publicação
02/09/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,31 de agosto de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804608-71.2020.8.10.0060
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:56
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:02
de Conciliação (Conciliador(a))
19/08/2022, 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:44
Publicação
12/07/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804608-71.2020.8.10.0060.
Requerente: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 19/08/2022 10:30 HORAS A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 70219431 E CARTA CONVITE DE ID Nº 70810515. Aos 06/07/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2022, 10:45
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 10:45
de Conciliação (designada)
06/07/2022, 10:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2022, 23:54
Outras Decisões
28/06/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 11:53
Publicação
22/10/2020, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 04:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)