Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS: STEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9.798), GILBERTO JÚNIOR SOUSA LACERDA (OAB MA 8105), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17.585)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR N.º 53.983/2016. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS CONVERGENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Demonstrado, em sede de contestação, a análise grafotécnica, em que são confrontadas as assinaturas constantes na procuração, no documento da apelante e no contrato, concluindo-se pela convergência entre elas. 3. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e desprovida, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800606-02.2020.8.10.0111
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Pio XII, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Aduz que jamais realizou o contrato de n.º 317662217-7, com data de consignação em 24/10/2017 e período final 06/2019, no valor de R$ 9.866,57 (nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), em 72 parcelas de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais). Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, indenizações por danos materiais (repetição do indébito), por danos morais e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, ensejando a interposição do presente apelo, no qual sustenta, em suas razões, a necessidade de reforma da decisão, a fim de que seja dado provimento aos pedidos formulados na inicial. Para tanto, alega fraude na contratação e diz não reconhecer a assinatura constante no contrato tido como unilateral, pelo que entende haver necessidade de perícia grafotécnica. Contrarrazões apresentadas no ID 12000394. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, manifestando-se nos seguintes termos: “Em suma, não há que se falar em reforma da decisão que julgou improcedente o pleito autoral, vez que se o contrato foi de fato realizado pela Autora com o Banco Requerido” (ID 12305040). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado, em que a apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Todavia, especificamente no que se refere ao contrato de n.º 317662217-7, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o teor da cédula de empréstimo bancário de ID 12000376, assinado pela apelante, e TED de ID 12000380, indicando a liberação do valor de R$ R$ 9.866,57 (nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) em conta-corrente de titularidade da apelante. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Com efeito, impende trazer à colação fundamentos consignados na sentença recorrida: Ademais, o banco réu ainda destacou que a parte autora pagou 20 (vinte) parcelas do aludido empréstimo, e que posteriormente o contrato foi liquidado através de um refinanciamento realizado em 27/06/2019, data alegada pela requerente como sendo o termo final do consignado ora impugnado, gerando outro contrato de nº 327809829-2. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, a parte autora recebeu o valor do empréstimo em 2017, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas 03 (três) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora não é uma quantia irrisória, totalizando R$ 9.866,57 (nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sacado pela parte autora, já que o valor foi disponibilizado na sua Conta-Corrente nº 53007, Agência nº 2452 – Pio XII/MA, conforme cartão magnético juntado pelo banco. Como se vê, o acervo probatório juntado denota que o contrato questionado (de n.º 317662217-7) foi firmado pela autora junto à instituição financeira, sendo que, após o pagamento de 20 parcelas, restou liquidado mediante operação de refinanciamento, resultando, assim, em novo contrato, este de n.º 327809829-2, também juntado aos autos pelo banco réu. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Por fim, no que pertine ao alegado não reconhecimento da assinatura do contrato e à necessidade de perícia grafotécnica, olvidou-se a recorrente que o juiz é o destinatário das provas e a ele cabe decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento. Nesse sentido tem reiteradamente se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). Seguindo essa linha de raciocínio, corrobora o magistrado na sentença impugnada, que, oportunamente, volto a reproduzir: Com efeito, a empresa ré juntou ao ID 39269702, cópia da cédula do contrato nº 317662217-7, assinado pela parte autora autorizando os descontos mensais nos seus benefícios previdenciários. A assinatura do referido contrato é semelhante à que consta na cédula de identidade da parte autora, também trazida aos autos pelo banco demandado, sendo o mesmo documento juntado na inicial, juntamente com a cópia do cartão de saque do benefício previdenciário da requerente.- DESTAQUEI Ainda que assim não fosse, em sede de contestação o banco demonstrou ter realizado a suscitada análise grafotécnica, conforme documento juntado no ID 12000375, pág. 14, em que são confrontadas as assinaturas constantes na procuração, no documento da apelante e no contrato, concluindo-se pela convergência entre delas. Portanto, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do CPC, de acordo com as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 e com o parecer do Ministério Público, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator