Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado Do Maranhão Procuradoria-Geral Do Estado Do Maranhão Recorrida: Anazilda Chagas Rodrigues Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0822280-46.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu a legitimidade do Recorrido e determinou o prosseguimento da execução (ID 28370692). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou o art. 8º II da CF, sob o argumento de que o Recorrido é parte ilegítima, pois pertence a sindicato especifico da categoria e não ao SINTSEP, autor da ação coletiva, devendo ser respeitado o princípio constitucional da unicidade sindical (ID 33920516). Contrarrazões no ID 34391315 É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o exame da suposta violação ao 8º II da CF – deduzida sob a premissa de que houve violação ao princípio da unidade sindical, já que o Recorrido pertence a sindicato mais específico e, portanto, não teria legitimidade para pedir o cumprimento individual da sentença coletiva – pressupõe reexaminar os fatos da causa, o atrai o óbice da Súmula/STF nº 279. Sobre o assunto, cito julgado do STF: “Assim, para verificar se a recorrida possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos de ação coletiva proposta pelo SINTSEP, seria necessário identificar primeiramente se o referido sindicato representa ou não a parte.(...) Em outras palavras, para deslinde da controvérsia dos autos, faz-se necessária a identificação da existência ou não de entidade sindical específica dos agentes penitenciários estaduais, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal” (RE 1.273.515, Min. Cármen Lúcia).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário (RE), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça