Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A SENTENÇA ELIETE SANTOS DE SOUSA ajuizou a presente demanda em face de OI MÓVEL S/A, alegando, em breve síntese que, que foi vítima de fraude contratual, eis que não realizou o aludido contrato com a requerida, de modo que recebeu cobranças indevidas. Pugna que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da empresa Requerida ao pagamento de danos morais. Tutela de Urgência indeferida (id. 67687567). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação intempestiva (id. 81109973). A requerente requereu a procedência dos pedidos iniciais (id. 82121018). É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e prova documental. A requerida OI Móvel S/A apresentou defesa após o decurso do prazo legal, incidindo, como consequência, nos efeitos da revelia, de maneira que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Entretanto, revelia não implica procedência integral, uma vez que a presunção de veracidade, além de ser relativa, incide sobre fatos, mas não sobre as consequências jurídicas deles advindas, além do que também devem ser consideradas a contestação do parte requerida e a prova documental produzida nos autos. Pois bem. No mérito, o pedido é improcedente. Duas são as questões relevantes ao deslinde da causa: I) definir se havia ou não débito hábil a ensejar a inscrição do nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito e II) se houve prévia notificação e a quem cabia realizá-la. Com efeito, as telas do sistema da demandada trazidas na contestação comprovam que a parte autora foi titular de Contrato de TV de número 8916966 e era habilitada no plano OI TV START HD. Inclusive, o endereço constante na fatura corrobora com toda narrativa apresentada nos autos. Ocorre que, consideradas a apresentação de inúmeras faturas relacionadas ao referido plano, e diante do histórico de utilização dos serviços pela requerente, é forçosa a conclusão de que houve a contratação do plano, o qual não necessita de um contrato escrito para ser concretizado. Assim, comprovada a contratação do plano, incumbia à parte autora a obrigação do pagamento do débito que ensejou a inscrição de seu nome no órgão de restrição ao crédito, do qual, porém, não se desincumbiu. Portanto, no tocante à inscrição, não há que se falar em conduta ilícita e, por conseguinte, em responsabilidade civil. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. 1. Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 373, I, do CPC. 2. Se a ré demonstrou a validade do vínculo jurídico firmado entre as partes, justificando a existência da dívida que motivou a inscrição do nome da apelante no órgão de proteção ao crédito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Sentença reformada. Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJ-SP - AC: 10016935720218260651 SP 1001693-57.2021.8.26.0651, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 21/11/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) Ação declaratória de inexistência do débito - restrição de crédito decorrente de exercício regular de direito - dano moral inexistente - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido."(...) A esse passo, saliente-se a validade da prova do débito com base em telas sistêmicas e 'prints' de computador (fls. 55/56),considerando que essa modalidade de contrato normalmente é realizada verbalmente, por intermédio de telefone. (...) (TJSP; Apelação Cível nº 1002313-97.2017.8.26.0299; Relator: COUTINHO DE ARRUDA; 02/06/2021). Por outro lado, apesar de o consumidor ter direito a ser notificado antes da inclusão de seu nome em órgão de restrição ao crédito, a ausência de notificação não é ato omissivo imputável ao fornecedor. Em outros termos, não era de responsabilidade da requerida a notificação prévia, mas sim do mantedor do cadastro de inadimplentes, conforme entendimento pacificado do STJ, que culminou na Súmula 359. Os danos morais pleiteados não merecem qualquer apreço. Face a patente inexistência de pressupostos para a responsabilização civil da demandada, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Em que pese as alegações iniciais, em verdade, o autor limitou-se a arguir que desconhece a dívida, contudo, não há qualquer elemento nos autos que corrobore com tal versão. Ao contrário, os documentos acostados aos autos demonstram que a requerente, em verdade, era a titular da conta que gerou o débito negativado. Desta feita, vez que a autora era o titular da conta, utilizava esta, pagava, e não comprovou que o débito que se pleiteia a declaração de inexistência de fato foi lançado indevidamente em seu nome, forçoso é o reconhecimento da legalidade da negativação em seu nome. Assim, estando ausentes os pressupostos para a responsabilização civil da demandada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 27 de junho de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800258-05.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): ELIETE SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)