Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0051980-76.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9899-A
EXECUTADO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A, MARCELO SANTOS VIEIRA - OAB/MA 20130-A DECISAO: Após julgamento da extinção da execução, foi suscitada pela parte autora a necessidade de atualização do valor depositado anteriormente. Com a remessa dos cálculos para a Contadoria Judicial, a parte executada efetuou depósito. A parte exequente ao Num. 141316081 pede a expedição de alvará para levantamento do valor, imposição de penalidade ao executado e majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria ao Num. 139347644. Dessa forma, vê-se que após o primeiro depósito, restou saldo devedor no valor de R$ 51.563,10 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e dez centavos). Seguiu-se o bloqueio de R$ 36.888,19 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos). Assim, pendente o montante de R$ 18.528,36 (dezoito mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) o qual, atualizado até a data dos cálculos, ficou em R$ 20.426,69 (vinte mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos). Esse valor foi depositado pela parte executada ao Num. 141284293. Expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado, conforme requerido, Fernando José Andrade Saldanha (CPF nº 620.921.543-20), com a transferência eletrônica do valor penhorado (Num. 118648470) e do valor depositado de (Num. 141284293), para a conta nº 25980-2, agência nº 2954-8, Banco do Brasil.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os pedidos de imposição de sanção e majoração de honorários advocatícios. Não se verifica ato atentatória que desborde do direito de defesa da parte ré. Por outro lado, a remuneração do advogado se dá pela atuação no processo e não por cada ato praticado. Transferida a quantia, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.