Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A
APELADO: JOSE RIBAMAR REIS SOUZA e MARIA AMELIA REIS SOUZA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, dado que o recorrente alega a ausência de sua intimação pessoal para impulsionar o feito antes da decisão de extinção. III. Razões de decidir O art. 485, § 1º, do CPC determina que, nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 dias, a parte deve ser previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal do autor é condição indispensável para a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo insuficiente a simples intimação do advogado. No caso concreto, verifica-se a inexistência de intimação pessoal do recorrente antes da decisão extintiva, configurando error in procedendo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença desconstituída para determinação do regular prosseguimento do feito, a partir do momento da decisão extintiva, com a intimação pessoal do autor. Tese de julgamento: “1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal do autor, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença extintiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO Nº 0800938-49.2020.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1ª a 8 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Magistrado Lúcio Paulo Fernandes Soares, Titular da 2ª vara cível da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de José Ribamar Reis Souza e Maria Amélia Reis Souza. A sentença recorrida, lançada ao ID 31055004, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte exequente não promoveu os atos necessários para o prosseguimento do feito, configurando o abandono da causa. O magistrado condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 31055007), o apelante sustenta, em síntese: (a) que não houve inércia continuada e ininterrupta no curso do processo; (b) que as intimações foram realizadas em nome de advogado diverso do patrono constituído nos autos; (c) que não foi promovida a intimação pessoal do apelante, requisito essencial para a extinção do processo por abandono, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e (d) requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução. Contrarrazões apresentadas. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento sem adentrar ao mérito do recurso (ID. 33553960). VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto. A questão central a ser analisada é a validade da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, diante da alegação de ausência de intimação pessoal e erro na publicação das intimações no nome do advogado correto. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, essa extinção não pode ser automática, devendo ser observados requisitos essenciais para garantir o contraditório e a ampla defesa. O §1º do mesmo dispositivo determina que: "§1º. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Ou seja, para que se configure o abandono, é imprescindível que a parte autora seja intimada pessoalmente para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento do processo. No caso em exame, não há comprovação nos autos de que o apelante tenha sido pessoalmente intimado antes da extinção do feito, conforme exige a norma processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que seja extinto o processo sem resolução de mérito por abandono, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal do demandante, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo por que deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, II, do CPC. 3. Apelação conhecida e provida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001577720168100124 MA 0373842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73 (código vigente à época da prolação da sentença), exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC/73, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora não foi devidamente observada, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem o juízo a quo para que se dê regular andamento ao feito. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017721920138100024 MA 0378852019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00) Além disso, o CPC também prevê que as intimações devem ser corretamente direcionadas ao advogado constituído nos autos (art. 272, §2º), sob pena de nulidade. No caso concreto, o apelante sustenta que as intimações foram realizadas em nome de advogado diverso, o que invalida o ato e impede a extinção do feito por abandono. Dessa forma, verifica-se que a extinção do processo foi prematura e indevida, devendo ser desconstituída para que o feito tenha regular prosseguimento. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento da apelação, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito, a partir do momento da prolação da decisão extintiva, com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a citação do réu, adotando-se as medidas cabíveis para sua efetivação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1ª a 8 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15