Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogados: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), Luís Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA 6.542) e Júlio César de Jesus (OAB/MA nº 4.460)
EMBARGADO: JOSÉ FERREIRA SOUSA Advogados: Dr. Thiago Brahnner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) e outros Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NULA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Considerando que a inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, não há que se falar em inépcia. II - Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador ou ainda corrigir erro material, não servindo como meio para a reapreciação do julgado. III- A omissão judicial diz respeito a ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento. IV - “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022), sendo que este órgão colegiado se manifestou de forma clara sobre os pontos suscitados pelas partes. V – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. VI – Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento, deve o mesmo ser rejeitado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 a 10 de agosto de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800965-80.2021.8.10.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800965-80.2021.8.10.0057, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 03 a 10 de agosto de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator