Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806173-58.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARTEC AUTOMACAO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REP. LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANA LETICIA GUIMARAES DE QUEIROZ - MA13315-A
REU: SOLUCIONA - MARKETING LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A SENTENÇA SOLUCIONA - MARKETING LTDA – ME opôs Embargos De Declaração em desfavor da sentença de id. 122030777, alegando em síntese, que este juízo fora omisso ao não analisar os argumentos da contestação. Requereu assim, o acolhimento dos embargos, com a consequente modificação do dispositivo do julgado, para que seja modificada a sentença. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões alegando mero inconformismo da autora. Por fim, pediu a improcedência dos embargos e a consequente manutenção da sentença. É o que cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir a sentença prolatada. E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual. Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado. Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido. No caso em foco, não há a presença de omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que, a sentença obedeceu aos requisitos apontados no art. 489 do CPC, enfrentando a matéria de modo claro e objetivo. Sendo assim, diante da ausência de vício, não assiste razão ao embargante. Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e rejeito os declaratórios e mantenho a sentença inalterada. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível